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Os Franceses mandaram os trabalhadores "desligar". E os Portugueses?

RH Magazine

15/02/2017

Os franceses mandaram os trabalhadores "desligar". E os portugueses?
RH Magazine | 01-02-2017
Os franceses mandaram os trabalhadores "desligar". E os portugueses? 
 
No passado dia 1 de janeiro, entrou em vigor uma lei em França que obriga as empresas com mais de 50 trabalhadores a definir o horário durante o qual estes terão direito a estar offline. 
 
Susana Afonso 
PARTNER DA CMS-RUI PENA & ARNAUT 
 
Apesar de a lei francesa não prever sanções para a violação deste "direito a desligar" o seu impacto não é despiciendo e corre além--fronteiras. Num mundo onde as tecnologias ocupam um lugar cada vez mais essencial nas nossas vidas, a linha que separa "tempo de trabalho" de "tempo de descanso" vai-se atenuando e enfraquecendo. A partir do momento em que um indivíduo - cidadão e trabalhador - possui algo tão simples e, hoje, tão comum quanto um telemóvel, deixa de ter desculpa para não ler aquele email, não atender aquela chamada, não responder àquela mensagem. 
 
E o que começou como um simples replicar de um SMS às 22h ou uma situação extraordinária de um sábado de manhã a fazer telefonemas, passou a ser a norma. Em certas situações, o trabalhador pode até ser mal visto na empresa por não oferecer essa disponibilidade - ou pode, pelo menos, pensá-lo (e aqui releva a perspetiva psicossociológica do problema). O trabalho acaba por ser transferido para o nosso espaço e tempo de descanso -sendo que é tempo não remunerado (como período normal de trabalho ou como trabalho suplementar). Há quem o faça por vontade própria e há quem se sinta pressionado a estar sempre disponível. 
 
Parece que França pretendeu dirigir-se ao último grupo de trabalhadores, deixando legalmente definido que estes têm o direito a desligar quando saem do trabalho e que não se devem sentir compelidos a estendê-lo para casa, por via de meios eletrónicos. Foi esta decisão que leva hoje os portugueses a questionarem-se se faz, ou não, sentido também ser implementado um princípio semelhante na nossa ordem jurídica. Apesar de França ser o primeiro país a criar uma lei sobre o tema, esta já não é uma questão absolutamente nova. Empresas como a Volkswagen, a BMW e a Michelin já haviam acordado os termos deste "direito a desligar" com os seus trabalhadores. 
 
Em 2014, na própria França, federações patronais de áreas como a engenharia, a informática e a consultoria acordaram com os principais sindicatos o direito dos trabalhadores desligarem do trabalho e não serem obrigados a se encontrar disponíveis para além do horário laboral contratado. Em Portugal, o Governo e alguns juslaboralistas proeminentes parecem ser da opinião de que esta é, por excelência, uma matéria para ser negociada no âmbito da contratação coletiva. Não deixando de também eu corroborar esta opinião, considero que será também uma boa prática definir estes limites no próprio processo de negociação individual do contrato de trabalho entre empresa e trabalhador. 
 
É que o nosso Código do Trabalho já é bastante claro quanto ao que se deve entender por "período normal de trabalho" "tempo de descanso" e, no geral, os limites ao tempo de trabalho, definindo-se um período mínimo de, pelo menos, 11 horas seguidas entre dois períodos diários de trabalho consecutivos. Não faz, assim, sentido que em Portugal se legisle para além destas normas, que cumprem o enquadramento necessário para se determinar o que se considera como "tempo de descanso". Ao longo das sucessivas alterações legislativas, o Código do Trabalho foi introduzindo modelos de flexibilidade de organização do tempo de trabalho, como o banco de horas, o regime de adaptabilidade, o alargamento das situações passíveis de isenção de horário de trabalho e outros. Em todos estes mecanismos estão definidos os limites máximos e, consequentemente, os períodos mínimos de descanso. 

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