O Acórdão n.º 602/2013, datado de 20 de setembro, do Tribunal Constitucional ("TC") declarou inconstitucionais, com força obrigatório geral, algumas das normas introduzidas, em 2012, no Código do Trabalho relacionadas com a extinção do posto de trabalho, com o despedimento por inadaptação e com a sobreposição da lei em relação aos contratos coletivos no que respeita ao descanso compensatório e à majoração das férias.
No que se refere ao despedimento por extinção do posto de trabalho, o TC concluiu que os n.ºs 2 e 4 do artigo 368.º do Código do Trabalho violam a proibição de despedimentos sem justa causa, consagrada no artigo 53.º da Constituição da República Portuguesa ("CRP").
A norma agora declarada inconstitucional (artigo 368.º, n.º 2 do Código do Trabalho) determina que "havendo, na secção ou estrutura equivalente, uma pluralidade de postos de trabalho de conteúdo funcional idêntico, para determinação do posto de trabalho a extinguir, cabe ao empregador definir, por referência aos respetivos titulares, critérios relevantes e não discriminatórios face aos objetivos subjacentes à extinção do posto de trabalho".
De acordo com o entendimento do TC este artigo "não fornece as necessárias indicações normativas quanto aos critérios que devem presidir à decisão do empregador de seleção do posto de trabalho a extinguir" e "(...) não só permite que essa escolha fique na disponibilidade do empregador, como funcionaliza a relevância dos critérios a escolher exclusivamente às razões subjacentes à decisão de extinção do posto de trabalho, alheando-as das razões que devem presidir á escolha do concreto posto de trabalho a extinguir (e do concreto trabalhador a despedir)". Conclui o TC que a norma "não fornece as necessárias indicações normativas quanto aos critérios que devem presidir à decisão do empregador de seleção do posto de trabalho a extinguir".
Já no que respeita ao despedimento por inadaptação, o TC considerou que a impossibilidade da subsistência da relação de trabalho "não se verifica enquanto existir na empresa um outro posto de trabalho disponível e compatível com a qualificação profissional do mesmo trabalhador e com a capacidade prestativa que o mesmo mantenha".
O TC declara, ainda, inconstitucional que se coloque o Código de Trabalho acima da contratação coletiva, no que se refere ao descanso compensatório e à majoração de 3 dias de férias, considerando que está em causa a violação do artigo 56.º, referente aos direitos das associações sindicais e contratação coletiva, e do número 2 do artigo 18.º, ambos da CRP, relativo à força jurídica que prevê que a lei só pode restringir os direitos, liberdades e garantias nos casos expressamente previstos na CRP, devendo as restrições limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos.
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