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Arbitragem

26/01/2011

Com a publicação do Decreto-Lei n.º 10/2011, de 20 de Janeiro, foi introduzido no ordenamento jurídico português a arbitragem em matéria tributária, ou seja, a forma alternativa de resolução de litígios no domínio fiscal.

Os três objectivos traçados com a introdução deste novo regime de resolução de litígios foram:

  1. Reforçar a tutela dos direitos e interesses legalmente protegidos dos Sujeitos Passivos;
  2. Maior celeridade na resolução de litígios que opõem a Administração Fiscal e os Sujeitos Passivos;
  3. Redução da pendência de processos nos Tribunais Administrativos e Fiscais.

Pretende-se que este regime constitua um meio alternativo à impugnação e reclamação, revisão do acto tributário e da matéria tributável, incluindo a revisão oficiosa.

Os Tribunais Arbitrais funcionarão no Centro de Arbitragem Administrativa (CAAD), sob a égide do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, e são constituídos por um árbitro, no caso de causas abaixo dos €60.000) a ser designado pelo CAAD ou pelo Contribuinte, e por três árbitros no caso de causas com valor acima dos €60.000), Neste último caso a designação dos mesmos cabe ao CAAD ou às partes (cada parte designa um árbitro e ambos designam o terceiro).

Os árbitros devem ter 10 anos de comprovada experiência profissional na área do Direito Tributário, podendo, em situações que pela matéria em causa seja necessário, podem ser designados árbitros licenciados em Economia ou Gestão.

As matérias sobre as quais se pode pronunciar o Tribunal Arbitral são a apreciação das seguintes (i)legalidades:

1) da liquidação de tributos;


2) de autoliquidação;


3) de retenção na fonte e os de pagamento por conta;


4) de actos de determinação da matéria tributável;


5) de actos de determinação de matéria tributável;


6) de actos de fixação de valores patrimoniais

O processo inicia-se com um pedido de constituição de Tribunal Arbitral, efectuado por via electrónica, acompanhado de elementos de identificação da parte, dos factos, bem como exposição de argumentação de facto e de direito, oferecimento de prova, indicação de valor e pagamento da taxa arbitral.

A Administração Fiscal pode rever o acto antes de o processo seguir os seus trâmites até decisão final que, por regra, é irrecorrível e produz os mesmos efeitos do que uma decisão judicial.

O pedido de constituição do Tribunal Arbitral produz os mesmos efeitos que a apresentação da impugnação judicial ou reclamação graciosa, nomeadamente no que concerne à suspensão do processo executivo e suspensão e interrupção de prazos de caducidade ou prescrição.

A decisão do Tribunal Arbitral apenas é recorrível:

  1. para o Tribunal Constitucional nos casos em que a sentença arbitral recuse aplicação de norma com fundamento na sua inconstitucionalidade ou aplique norma cuja constitucionalidade foi suscitada;
  2. para o Supremo Tribunal Administrativo com base na oposição com jurisprudência do TCA ou STA

A decisão arbitral pode ser impugnada com base em argumentos semelhantes aos da nulidade da sentença, ou seja:

  1. não especificação de fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão;
  2. oposição de fundamentos com a decisão;
  3. pronúncia indevida ou omissão de pronúncia;
  4. violação dos princípios do contraditório e da igualdade das partes

Prevê-se a possibilidade de os Contribuintes submeterem aos Tribunais Arbitrais, até Janeiro de 2012, a apreciação dos actos tributários que se encontrem pendentes de decisão há mais de 2 anos, com um incentivo de isenção de custas judiciais.

Fonte
Meet The Law - Arbitragem
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Autores

Retrato dePatrick Dewerbe
Patrick Dewerbe
Sócio
Lisbon