No dia 17 de Maio o Banco de Portugal emitiu a Carta-Circular n.º 32/2011/DSC ("Código de Conduta"), na qual estabelece um conjunto de Boas Práticas, a observar pelas Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, na utilização de cláusulas que permitam a alteração unilateral da taxa de juro ou de outros encargos, no contexto de contratos de financiamento/crédito.
O Decreto-Lei n.º 446/85, de 25 de Outubro, comummente denominado Lei das Cláusulas Contratuais Gerais, prevê a admissibilidade de cláusulas permitindo ao fornecedor de serviços financeiros ("Bancos") a alteração unilateral da taxa de juro e de outros encargos oriundos de contratos de financiamento / crédito celebrados com consumidores, perante a existência de "razões atendíveis" e / ou "variações de mercado".
Embora tradicionalmente os Bancos Portugueses não recorressem à introdução de Cláusulas deste género, com o eclodir da crise financeira, e essencialmente pós 2009, esta passou a ser uma prática dominante.
As expressões acima referidas consubstanciam conceitos indeterminados a cuja aplicação é deixada lata margem de liberdade interpretativa, podendo pôr em causa o equilíbrio contratual em prejuízo da parte que recorre ao financiamento / consumidor.
Procurando obviar aos receios acima mencionados, o Banco de Portugal publicou o Código de Conduta em análise, o qual, não sendo de cumprimento obrigatório, pode vir a influir no respectivo comércio considerando a importância dada pelas instituições envolvidas às questões da sustentabilidade, corporate governance e/ou protecção da respectiva marca.
De acordo com o Código de Conduta a utilização de Cláusulas deste género deverá ser pautada, nomeadamente, pelas seguintes recomendações:
- Qualquer alteração unilateral deverá ser proporcional, evitando desequilíbrios injustificados, e assentar numa relação causal sindicável entre a justificação oferecida e o alcance da alteração;
- Quando um contrato de crédito concretize os factos passíveis de representar "variações de mercado" e / ou "razões atendíveis" ("Factos") deverá fazê-lo com detalhe suficiente;
- Os Factos deverão ser externos ao Banco, não dependendo do mesmo e possuir relevância e excepcionalidade comprovável por critério objectivo;
- Perante uma alteração unilateral por parte do Banco, ao consumidor deverá ser reconhecido o direito de resolver o contrato em prazo razoável;
- Pelo exercício do referido direito de resolução não serão devidas comissões por reembolso antecipado;
- O contrato deverá prever que, uma vez que os motivos justificativos da alteração unilateral se deixem de verificar, se reaplique as condições contratuais originárias;
- A alteração unilateral deverá ser comunicada por escrito, de forma clara e transparente;
- Aplicar as recomendações acima expendidas a quaisquer outros clientes dos Bancos que não consumidores, vg. entidades empresariais.
Por fim, refira-se que, no entendimento de alguns agentes do mercado, vg. associações de defesa dos consumidores, a presente iniciativa mais não faz do que legitimar a aplicação das Cláusulas em causa visto que, até aqui, e em resultado de movimentos de oposição pública à sua utilização, alguns dos principais Bancos haviam afirmado não pretender fazer uso das mesmas e/ou retirá-las do respectivo clausulado contratual.
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