Ainda na sequência da Estratégia Nacional para as Florestas, aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 114/2006, de 15 de setembro, o Governo procedeu à aprovação do Decreto-Lei n.º 96/2013, de 19 de julho referente às ações de arborização e rearborização de âmbito florestal, e cuja entrada em vigor está prevista para o próximo dia 17 de outubro de 2013.
Procede-se, deste modo, à simplificação e atualização da legislação referente às arborizações e rearborizações de índole florestal, em especial quanto ao procedimento de autorização e ao regime sancionatório. Diga-se que o quadro legal aplicável às arborizações e rearborizações anterior a este diploma encontrava-se marcado pela dispersão normativa e pelo facto de, na sua grande maioria, se tratar de regimes anteriores à Lei de Bases da Política Florestal (Lei n.º 33/96 de 17 de Agosto).
O Decreto-Lei n.º 96/2013 vem, assim, reunir num só diploma as normas consideradas essenciais quanto às ações de arborização e rearborização florestal, procedendo-se à extinção dos regimes jurídicos que se revelavam inconciliáveis com os princípios e medidas da política florestal nacional. Desde logo, as ações desenvolvidas à luz deste novo Decreto-Lei ficam dispensadas de todas as autorizações e pareceres com o mesmo objeto previstos nos instrumentos jurídicos aplicáveis ao Sistema Nacional de Áreas Classificadas.
À luz deste novo regime, a instalação de árvores de espécies florestais, por sementeira ou plantação, fica, regra geral, sujeita à autorização prévia do Instituto de Conservação da Natureza e Florestas (ICNF, I.P.), que será válida por dois anos.
Contudo, a título excecional, a ação de arborização ou rearborização florestal poderá estar sujeita apenas a comunicação prévia, ou inclusive estarmos perante uma situação de dispensa de autorização e de comunicação prévia, desde que reunidos um conjunto de pressupostos de verificação cumulativa, nomeadamente no que respeita ao tamanho da área de intervenção ou ao recurso a espécies integradas em projetos florestais aprovados no âmbito de programas de apoio financeiro com fundos públicos ou da União Europeia.
Os pedidos de autorização prévia ficam sujeitos a consulta prévia obrigatória das Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional, quando se refiram a áreas incluídas na Reserva Ecológica Nacional, bem como das Câmaras Municipais, no âmbito das respetivas atribuições e competências.
Destaca-se igualmente a simplificação do procedimento administrativo, impondo-se que o pedido de autorização ou a comunicação prévia sejam efetuados por transmissão eletrónica, e constituindo-se um sistema de informação em torno do referido procedimento. Prevê-se ainda o deferimento tácito dos pedidos não decididos no prazo legal.
O regime procura reforçar o acompanhamento e fiscalização dos processos de arborização, em detrimento de um mero controlo prévio. Neste sentido, procede-se a um ajuste na distribuição das atribuições dos diferentes agentes públicos através de uma adequada alocação de atribuições e competências entre as diferentes entidades públicas com responsabilidades nesta matéria, cabendo em especial ao ICNF, I.P e à Guarda Nacional Republicana (GNR) o exercício da fiscalização e controlo da aplicação e cumprimento do presente Decreto-Lei.
Para além das principais obrigações procedimentais, são de realçar as consequências do seu incumprimento. Desde logo, as contraordenações referentes ao incumprimento das obrigações previstas no referido Decreto-Lei serão puníveis com coima entre 1.000,00 a 3.740,98 euros, caso estejamos perante pessoa singular, e entre 3.000,00 a 37.409,80 euros, caso estejamos perante pessoa coletiva. Para além de sanções pecuniárias, o ICNF, I.P. pode, cumulativamente, determinar a reconstituição da situação anterior, sendo que esta obrigação poderá levar à constituição de um programa de recuperação da área afetada.
Poderão ainda ser aplicadas sanções acessórias em função da gravidade da contraordenação e da culpa do agente, nomeadamente (i) a suspensão de autorizações, licenças ou alvarás, (ii) a privação do direito a subsídio ou benefício outorgado por entidades ou serviços públicos, ou mesmo (iii) a interdição de exercício da profissão ou de atividades relacionadas com a contraordenação.
Por fim, especial referência ao facto do regime em causa não se aplicar às arborizações/rearborizações: (i) para fins exclusivamente agrícolas; (ii) enquadradas em
operações urbanísticas sujeitas a controlo prévio e em infraestruturas rodoviárias ou (iii) que por si só ou por contínuo com as plantações já existentes, não configurem povoamento florestal.
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