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Lei n.º 80/2013 de 28 de Novembro

29/11/2013

Decorridos mais de seis anos do início da vigência da Lei n.º53/2006, de 7 de dezembro, que estabelecia o regime comum de mobilidade entre serviços dos funcionários e agentes da Administração Pública, o legislador opta pela sua revogação e pela consequente publicação de um novo regime jurídico de requalificação de trabalhadores em funções públicas visando a melhor afetação dos recursos humanos da Administração Pública.

Diga-se ainda que este novo diploma é aprovado e agora publicado já depois de devidamente adequado ao decidido pelo Tribunal Constitucional no Acórdão n.º474/2013, onde alguns do preceitos incluídos na proposta de lei foram julgados inconstitucionais, nomeadamente a determinação de que os funcionários públicos apenas poderiam ficar à espera de colocação durante um período máximo de 12 meses.

Este novo diploma procura fazer face às dificuldades reveladas na aplicação da Lei n.º53/2006, nomeadamente devido à complexidade dos mecanismos e dos processos aí anteriormente previstos, e surge na sequência do Memorando de Entendimento sobre as Condicionalidades de Política Económica celebrado entre Portugal e a Comissão Europeia, o Banco Central Europeu e o Fundo Monetário Internacional, de forma a permitir uma melhor afetação dos recursos humanos e alargando o seu âmbito de aplicação a todos os setores da Administração Pública, incluindo docentes e profissionais de saúde.

Nestes termos, o novo regime aproveita o figurino estabelecido pela Lei anterior, mas opta pela introdução de um novo sistema.

O seu objetivo central assenta na preparação profissional para o reinício de funções dos trabalhadores em funções públicas que sejam colocados em situação de requalificação, passando a integrar um plano de formação que permita um melhor aproveitamento profissional.

O acompanhamento do procedimento é garantido pela Direção-Geral da Qualificação dos Trabalhadores em Funções Públicas.

Procede-se igualmente à harmonização das regras aplicáveis aos diferentes procedimentos abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 200/2006 referente ao regime geral de extinção, fusão e reestruturação de serviços públicos e de racionalização de efetivos, reforçando-se a necessidade de fundamentação da reorganização dos serviços por motivos orçamentais e económicos.

O legislador opta por uma definição transversal das regras aplicáveis, ao contrário do previsto no regime anterior, no qual as regras variavam em função do tipo de procedimento. O processo de requalificação decorrerá em duas fases: i) a primeira fase durante um prazo de 12 meses, seguidos ou interpolados, após a colocação do trabalhador na situação de requalificação; ii) A segunda fase - sem termo pré-definido - inicia-se decorrido o prazo anterior de 12 meses.

Enquanto a primeira fase destina-se a reforçar as capacidades profissionais do trabalhador, nomeadamente através de um plano de requalificação, na segunda fase o trabalhador deixa de estar sujeitos às referidas ações destinadas à sua orientação e requalificação profissional. Na primeira fase o trabalhador aufere remuneração equivalente a 60%, com o limite máximo de três vezes o valor do indexante dos apoios sociais (IAS), sendo que na segunda fase o valor é equivalente a 40%, com o limite máximo de duas vezes o valor do IAS.

Esta remuneração corresponde à remuneração base mensal referente à categoria de origem, escalão, índice ou posição e nível remuneratórios detidos à data da colocação em situação de requalificação.

Em suma, é possível avançar que o regime introduz uma revisão total do regime comum da mobilidade entre serviços dos funcionários a agentes da Administração Pública, sendo que a sua entrada em vigor está prevista para 1 de dezembro, sem prejuízo da existência de normas transitórias referentes aos trabalhadores em situação de mobilidade especial à data da entrada em vigor do diploma, aos trabalhadores a quem tenha sido concedida licença extraordinária ao abrigo do artigo 32.º da Lei n.º 53/2006, bem como à necessária adaptação do sistema de requalificação às especificidades das carreiras diplomáticas.

A Lei n.º80/2013 de 28 de Novembro encontra-se disponível para consulta aqui.

Fonte
Meet The Law | Direito Público
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Autores

Retrato deGonçalo Guerra Tavares
Goncalo Guerra Tavares
Sócio
Lisbon