O Memorandum de Entendimento celebrado com a Comissão Europeia, o Banco Central Europeu e o Fundo Monetário Internacional deu um impulso definitivo à tão almejada alteração da Lei da Arbitragem Voluntária, publicada no passado dia 14: Lei n.º 63/2011.
Com a nova lei da arbitragem voluntária pretende-se dotar o ordenamento jurídico português de um normativo mais flexível, de forma a tornar o recurso à arbitragem voluntária mais apelativo, tornando mais rápida e eficiente a resolução de litígios.
A nova Lei da Arbitragem Voluntária aproxima-se bastante do regime da Lei Modelo da Uncitral sobre Arbitragem Comercial Internacional, tendo em vista aliciar os operadores do comércio internacional a optarem por escolher Portugal como sede de arbitragens internacionais.
Este novo diploma é, portanto, aplicável a arbitragens que tenham como sede o território português, bem como ao reconhecimento e à execução em Portugal de sentenças proferidas em arbitragens localizadas no estrangeiro.
O efeito negativo do princípio da competência-competência do tribunal arbitral, de acordo com o qual compete ao tribunal arbitral analisar a sua própria competência acerca do litígio, é expressamente previsto. Em consequência, sendo proposta acção no tribunal estadual que tenha por objecto um litígio relativamente ao qual existe convenção de arbitragem e sendo invocada a excepção de violação de tal convenção, o tribunal estadual deverá absolver da instância a menos que a convenção de arbitragem seja manifestamente nula, é ou se tornou ineficaz ou é inexequível. Do mesmo modo, a pendência de uma acção no tribunal estadual não impede o início ou prosseguimento da acção arbitral.
O critério da arbitrabilidade dos litígios é alterado, fazendo-o depender, em primeiro lugar, da sua natureza patrimonial e, em segundo lugar, temos o critério da transigibilidade do litígio.
A independência e a imparcialidade dos árbitros são consagradas como requisitos fundamentais dos árbitros, obrigando-os a revelar todas as circunstâncias que possam suscitar dúvidas a esse respeito. O processo de afastamento dos árbitros que não preencham tais requisitos ou que não revele a capacidade exigida para o cabal cumprimento das suas funções é devidamente regulado.
A alteração mais significativa será a introdução das ordens preliminares e das providências cautelares no novo diploma. As ordens preliminares são decisões temporárias, de curta duração e não susceptíveis de execução coerciva, proferidas sem a prévia audiência da contraparte, para que esta adopte um determinado comportamento e enquanto o tribunal arbitral não se encontra em condições de decretar a uma providência cautelar requerida simultaneamente. As providências cautelares são medidas temporárias decretadas pelo tribunal arbitral de carácter conservatório ou antecipatório, após a audiência do requerido, estando prevista a sua execução coerciva e colaboração dos tribunais estaduais para o efeito.
No que diz respeito à tramitação do processo arbitral, é permitido que as partes modifiquem ou complementem os seus articulados, bem como a dedução de pedido reconvencional.
O tribunal arbitral decide se serão realizadas audiências para a produção de prova ou se o processo é apenas conduzido com base em documentos e outros elementos de prova. Porém, o tribunal arbitral deve realizar uma ou mais audiências para a produção de prova sempre que uma das partes o requeira, a não ser que as partes hajam previamente prescindido das mesmas.
A revelia operante deixa de existir, pelo que se uma das partes não apresentar contestação o processo prossegue sem se considerar tal omissão como uma aceitação das alegações do demandante.
A intervenção de terceiros passa a estar regulada, exigindo-se que os terceiros passem a ser parte da convenção de arbitragem.
A sentença arbitral deve ser proferida no prazo de doze meses, prorrogável por uma ou mais vezes. A sentença proferida é irrecorrível, a não ser que as partes expressamente tenham estipulado que da mesma cabe recurso nos termos da lei processual aplicável e desde que a causa não tenha sido decidida pela equidade.
È dada a possibilidade ao tribunal arbitral de rectificar erros materiais e o esclarecimento de obscuridades ou ambiguidades da sentença ou dos seus fundamentos.
O pedido de anulação da sentença arbitral apenas é possível se se basear num dos fundamentos devidamente tipificados na nova lei, nomeadamente a violação da ordem pública internacional do Estado Português.
No que concerne à arbitragem internacional, o novo diploma estatui que, sendo uma das partes um Estado, uma organização controlada por um Estado ou uma sociedade por este dominada, é inoponível a dedução de excepção baseadas no seu direito interno para se subtrair à convenção de arbitragem e às obrigações daí decorrentes.
Permite-se ainda que as partes escolham as regras de direito aplicáveis e, caso as partes não tenham exercido o direito de escolha, será aplicável o direito do Estado com o qual o objecto do litígio apresente uma conexão mais estreita.
Relativamente ao reconhecimento e execução de sentenças arbitrais estrangeiras, incorporou-se o regime da Convenção de Nova Iorque de 1958, sobre o Reconhecimento e a Execução de Sentença Arbitrais Estrangeiras, atribuindo-se competência aos tribunais de segunda instância para decidir acerca destas matérias.
Parece-nos que a Nova Lei da Arbitragem Voluntária é mais adequada aos dias de hoje e flexível, de acordo com as tendências modernas, tanto ao nível interno como internacional.
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