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Novo Regime do Arrendamento Urbano

Conheça aqui as alterações

14/06/2017

Regime de reconhecimento e proteção de estabelecimentos e entidades de interesse histórico e cultural ou social - implicações legais no regime do arrendamento urbano  

Foi publicada, hoje, dia 14 de junho, a Lei nº 42/2017, que consagra o "Regime de reconhecimento e proteção de estabelecimentos e entidades de interesse histórico e cultural ou social".

Este novo regime enquadra-se nas alterações à legislação do arrendamento urbano, com a publicação desta Lei e da Lei 43/2017, do mesmo dia, designadamente através das alterações à Lei nº 6/2006, de 27 de fevereiro, que aprova o NRAU e o Decreto-Lei nº 157/2006, de 8 de agosto, que estabelece o regime de obras em prédios arrendados.

Com a consagração deste novo regime disciplinam-se as condições de reconhecimento de estabelecimentos e entidades de interesse histórico cultural e social, estabelecendo-se critérios gerais, (i) com base na atividade exercida, (ii) valorização do património material e (ii) valorização do património imaterial, definindo-se para esse efeito, elementos tais como a longevidade ao longo dos últimos 25 anos, o contributo que os estabelecimentos ou as referidas entidades representam como testemunho material na história local, o seu objeto identitário, caracterizando-se este basicamente na função histórica, cultural ou social por meio da promoção continuada de atividades culturais, recreativas e desportivas, a que se acrescenta a singularidade e originalidade das atividades prosseguidas e poderem representar atividades praticamente extintas relativamente às quais esses estabelecimentos ou entidades possam ser os últimos a exercê-las.

Prevê-se ainda o poder de, por proposta da Câmara Municipal, mediante a emissão prévia de parecer da Direção-Geral do Património Cultural, no prazo de 60 dias, serem densificados e definidos critérios especiais e de ponderação que aprofundem os próprios critérios definidos na lei ora publicada através de regulamento municipal aprovado pelas assembleias municipais.

A competência do reconhecimento é da câmara municipal, depois de ouvida a junta de freguesia da área onde se localiza o estabelecimento ou entidade a reconhecer, e pode surgir tanto por iniciativa da junta de freguesia ou de associação de defesa do património cultural, como de requerimento da entidade ou do titular do estabelecimento cujo reconhecimento se pretende obter.

Este reconhecimento é válido pelo período de 4 anos, automaticamente renováveis, sem prejuízo de poder ser revogado pela câmara municipal, verificando-se determinados factos que lei estabelece.

Como objetivo legal do regime acima exposto, surgem as medidas de proteção destes estabelecimentos e entidades de interesse histórico e cultural ou social que passam essencialmente (i) pelos constrangimentos excecionais ao despejo no âmbito do arrendamento urbano, (ii) pelos constrangimentos também eles excecionais na realização de obras em prédios arrendados, na relação com o inquilino titular do estabelecimento ou entidade reconhecida, (iii) e finalmente, pelo apoio por parte de entidades públicas no âmbito de programas municipais ou nacionais.

 A par destes apoios é importante salientar a possibilidade de os proprietários de estabelecimentos e entidades assim reconhecidas poderem aceder a benefícios ou isenções fiscais a conceder pelos municípios, nos termos da legislação em vigor, fazendo-se presumir que lhes será aplicado o regime em vigor para o património classificado de interesse municipal.

Também é estatuído um regime específico para o exercício do direito de preferência nas transmissões onerosas dos imóveis sobre a totalidade do prédio ou de parte dele onde se encontram instalados os estabelecimentos ou entidades reconhecidas.

É assim que para concretização destas medidas protetoras, surgem alterações à Lei nº 6/2006, de 27 de fevereiro (NRAU) e do Decreto-Lei e o Decreto-Lei nº 157/2006, de 8 de agosto.

E estabelece-se, a final, a relevante norma transitória, nos termos da qual os arrendatários que se encontrem na circunstância prevista na nova alínea d), do nº 4º, do artigo 51º da Lei 6/2006, de 27 de fevereiro (NRAU), ou seja, que sejam titulares de um estabelecimento ou sejam entidade, reconhecidos nos termos deste novo regime, e que invoquem essa circunstância perante o senhorio, não podem ser submetidos ao novo regime do arrendamento urbano pelo prazo de 5 anos, contados a partir da data da entrada em vigor desta Lei, salvo havendo acordo das partes para o efeito. Por sua vez, os arrendatários que se encontrem nessas mesmas circunstâncias e que já tenham visto os seus contratos de arrendamento transitados para o novo regime do arrendamento urbano, passam a beneficiar do facto de os senhorios não poderem opor-se à renovação do novo contrato por um período adicional de 5 anos.

Por último, refira-se que a presente Lei entra em vigor no décimo dia seguinte ao da sua publicação, ou seja, no dia 24 de junho de 2017.

A elaboração e divulgação do presente Meet the Law, pretende apenas registar e alertar os seus destinatários para a publicação e entrada em vigor da Lei 42/2017, de 14 de junho, mencionando os aspetos mais relevantes, mas não dispensa a sua leitura atenta por parte dos diretamente interessados e não exclui o aprofundamento futuro quanto às suas implicações legais e consequências praticas por parte dos responsáveis pelo departamento de urbanismo e imobiliário da CMS Rui Pena & Arnaut, em artigos, entrevistas e/ou estudos de opinião. 

Autores

Retrato deLuís Abreu Coutinho
Luis Abreu Coutinho
Sócio
Lisbon
cristina carvalho
salvador marques