O Decreto-Lei n.º 23/2010 de 25 de Março, alterado pela Lei n.º 19/2010 de 23 de Agosto (Decreto-Lei n.º 23/2010), estabelece a disciplina da actividade de cogeração e prevê as regras relativas à remuneração, acesso à actividade, fiscalização e auditorias da actividade.
Relativamente ao regime remuneratório, o Decreto-Lei n.º 23/2010, remete a definição de determinadas matérias para portaria a aprovar por membro do Governo responsável pela área da energia, em especial, a definição de tarifas que integram o regime remuneratório e a definição das regras de transição das cogerações existentes para o novo regime remuneratório.
A Portaria n.º 140/2012, aprovada no passado dia 14 de Maio (Portaria n.º 140/2012), vem regular as matérias acima mencionadas.
A - Definição de tarifas que integram o regime remuneratório
Nos termos do Decreto-Lei n.º 23/2010, o regime de remuneração da produção em cogeração encontra-se subdividido em duas modalidades: (i) modalidade geral (aplicável à produção em cogeração não enquadrada na modalidade especial); (ii) modalidade especial (aplicável a co-geradores cujas instalações tenham uma potência eléctrica instalada inferior ou igual a 100MW e acedam ao licenciamento da instalação após prévia obtenção de ligação à rede eléctrica de serviço público).
A remuneração das mencionadas modalidades é efectuada com referência a tarifas e prémios. Nos termos da Portaria n.º 140/2012, são definidos os requisitos, critérios e fórmulas que permitem calcular e actualizar as tarifas de referência, o prémio de eficiência, o prémio de energia renovável e o prémio de participação no mercado.
B -Transição das cogerações existentes para o novo regime remuneratório
Os artigos 33º e 34º do Decreto-Lei n.º 23/2010 definem o regime remuneratório transitório aplicável às instalações de cogeração existentes à data de entrada em vigor daquele diploma (que ocorreu em 30.03.2010). Em concreto estipula-se que, estas instalações podem optar pela passagem ao novo regime de remuneração ou pela manutenção no regime de remuneração anterior pelo período máximo de 180 meses após a data de entrada em exploração da instalação de produção ou quando sejam atingidos 120 meses após a data de entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 23/2010.
Em caso de manutenção no regime anterior de remuneração e ultrapassado o prazo previsto (180 meses ou 120 meses) passa a aplicar-se às instalações de cogeração: (i) a tarifa de referência e prémio de mercado revistos (no caso de instalações de cogeração não renovável); (ii) prémio de participação de mercado revisto (no caso de instalações de cogeração renovável). Esta revisão efectua-se em conformidade com o previsto no n.º1 do artigo 10º da Portaria n.º 140/2012.
A Portaria n.º 140/2012 estabelece ainda as condições para a efectiva mudança de regime remuneratório. Em concreto, prevê a necessidade de: (i) o comercializador de último recurso comunicar ao cogerador, depois de ouvida a Direcção Geral da Energia e Geologia, a data de cessação da remuneração anterior passando a aplicar-se as tarifas acima referidas; (ii) a EEGO - Entidade Emissora de Garantias de Origem, proceder à auditoria da cogeração de forma a verificar se as instalações cumprem os requisitos legais e para efeitos de emissão da garantia de origem e do certificado de origem.
Não obstante o intuito regulamentar da Portaria n.º 140/2012, subsistem ainda muitas dúvidas quanto à aplicação das normas constantes do Decreto-Lei n.º 23/2010 e da Portaria 140/2012 que casuisticamente terão de ser resolvidas.
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