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Portaria n.º 65-a/2013, de 13 de fevereiro

QUARTA-FEIRA, DIA 13 DE FEVEREIRO, FOI PUBLICADA EM DIÁRIO DA REPÚBLICA A PORTARIA N.º 65-A/2013, DE 13 DE FEVEREIRO QUE PROCEDE À ALTERAÇÃO DA PORTARIA N.º 229/2012 DE 03 DE AGOSTO QUE PROCEDEU AO LANÇAMENTO DE UMA MEDIDA DE APOIO À CONTRATAÇÃO DE JOVENS DESEMPREGADOS DE LONGA DURAÇÃO.

15/02/2013

I. Medida

A medida criada pela Portaria n.º 229/2012 de 03 de agosto, promovida pelo IEFP, consiste no reembolso total ou parcial das contribuições obrigatórias para a Segurança Social (TSU) pagas pelo empregador que celebre contrato de trabalho com jovem desempregado:

  1. Inscrito no centro de emprego há pelo menos 6 meses consecutivos;
  2. Inscrito no centro de emprego há pelo menos 6 meses consecutivos como trabalhador com contrato de trabalho suspenso por falta de pagamento da retribuição; ou
  3. Inscrito no centro de emprego, desde que não tenha estado inscrito na Segurança Social como trabalhador dependente ou independente nem tenha estado a estudar nos 12 meses anteriores à candidatura.

Nota: o tempo de frequência de estágio profissional ou de abrangência por outra medida ativa de emprego conta para o período de 12 meses de inscrição no centro de emprego, exceto medida de apoio direto a contratação ou que visa criação de emprego próprio.

II. Requisitos do empregador

Além dos requisitos anteriormente exigidos às empresas para a candidatura à Medida, podem ainda candidatar-se as empresas que iniciaram o processo especial de revitalização, mesmo que não tenham a situação contributiva regularizada perante a administração fiscal e a segurança social.

III. Requisitos de atribuição do apoio

  1. O requisito de celebração de contrato de trabalho deixa de ser exclusivamente a tempo completo, podendo ser a tempo parcial.
  2. A criação líquida de emprego exigida para atribuição do apoio verifica-se quando: 
  • Por via do acordo, o empregador atingir um número de trabalhadores superior à média mais baixa registada nos últimos 4, 6 ou 12 meses anteriores à candidatura. Este requisito não se aplica às empresas que iniciaram o processo especial de revitalização. 
  • A partir da contratação e durante o período de duração do apoio, o empregador registar trimestralmente, um número total de trabalhadores igual ou superior ao número de trabalhadores atingidos por via do apoio. Não são contabilizados os trabalhadores que tenham saído da empresa por invalidez, falecimento, reforma por velhice ou despedimento com justa causa, desde que comprovada pelo empregador.

IV. Pagamento do Apoio

O pagamento do apoio passa a ser feito em quatro prestações

V. Limites de contratações e do apoio

A empresa que apresente projeto considerado de interesse estratégico para a economia nacional ou de determinada região, pode, por Despacho do membro do Governo responsável pela área da economia, ficar exonerada: 

  • Do limite de 20 contratações abrangidas pelo apoio; e 
  • Do limite do montante de EUR 175 previsto para o reembolso da TSU.

VI. Cumulação com outros apoios

Esta medida apenas é cumulável com a medida Estímulo 2012 ou com medida de apoio à contratação de natureza equivalente.

VII. Produção de efeitos

As candidaturas apresentadas até 14 de fevereiro de 2013 ficam sujeitas às regras da Portaria n.º 229/2012, de 03 agosto, antes da alteração pela Portaria n.º 65-A/2013, de 13 de fevereiro.

Fonte
Meet The Law | Direito do Trabalho e Fundos de Pensões
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Autores

Retrato deSusana Afonso
Susana Afonso
Sócia
Lisbon