O Tribunal Constitucional, através do Acórdão proferido pelo em 23.05.2012 e publicado no passado dia 26.09.2012 no Diário da República, decidiu não julgar inconstitucional a interpretação do n.º 2 do artigo 28.º da Lei de Arbitragem Voluntária de 1986 (Lei n.º 31/86, de 29.08), segundo a qual o prazo de propositura da ação de anulação, mesmo havendo duas decisões arbitrais, uma inicial e outra complementar, se conta a partir da prolação da primeira, independentemente do resultado da arguição de nulidades e pedido de reforma suscitados e em apreciação que vieram a ser considerados na segunda decisão.
O caso reporta-se a uma arbitragem submetida ao Regulamento do Centro de Arbitragem Comercial do Porto. Após notificação da sentença, os demandados apresentaram um requerimento a solicitar a retificação de lapsos de escrita, suscitar nulidades por alegadas contradições entre os fundamentos e a decisão e por omissões de pronúncia, e requerer ainda a reforma da decisão arbitral proferida.
O Tribunal Arbitral proferiu decisão quanto ao requerimento apresentado pelos Requeridos, a qual consubstanciou uma decisão complementar em relação à decisão que havia sido inicialmente proferida. Aos demandados estava vedada a interposição de recurso, dado que o Regulamento escolhido previa a renúncia das partes ao recurso.
Inconformados com a decisão, lançaram mão da ação de anulação da decisão arbitral, sendo que foi entendimento do Tribunal de Primeira Instância que o prazo de 30 dias para interposição da ação arbitral previsto no Artigo 28.º, n.º 2, da LAV 86 se conta desde a data da primeira decisão arbitral proferida, não relevando a data da decisão complementar. Esse entendimento foi igualmente confirmado por Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto.
Os demandados interpuseram recurso para o Tribunal Constitucional suscitando a inconstitucionalidade da norma extraída do Artigo 28.º, n.º 2, da Lei da Arbitragem Voluntária (aprovada pela Lei n.º 31/86, de 29.08), quando interpretada no sentido de que "o prazo de propositura da ação de anulação, mesmo havendo duas decisões arbitrais, a inicial e outra complementar, se conta logo da primeira, independentemente e sem o conhecimento do resultado da arguição de nulidades e pedido de reforma suscitados e em apreciação", por violação do direito de acesso à Justiça, consagrado no artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa, recurso que, como vimos não foi atendido.
O Tribunal Constitucional assentou o seu entendimento nos seguintes fundamentos: (i) o poder jurisdicional dos árbitros da ação arbitral esgotou-se com a prolação da primeira decisão que recaiu sobre o mérito da causa, conforme estabelece o Artigo 25.º da Lei da Arbitragem Voluntária (aprovada pela Lei n.º 31/86, de 29 de Agosto), admitindo a possibilidade de em momento posterior serem proferidas decisões complementares para retificar erros materiais e/ou suprir nulidades, bem como esclarecer dúvidas da decisão ou reformar quanto a custas, (ii) a segunda decisão proferida pelo Tribunal Arbitral limitou-se a retificar erros materiais, (iii) a celeridade do processo arbitral na apreciação jurisdicional das questões controvertidas (Artigo 20.º, n.º 4 da CRP) é uma das vantagens que as faz com que as partes recorram a este meio de resolução de litígios, o que, conjuntamente com o princípio da segurança jurídica (Artigo 2.º da CRP), permite que seja adotada uma solução interpretativa que reduz as possibilidades de retardamento do trânsito em julgado de uma decisão arbitral, (iv) o decurso do prazo de caducidade da ação de anulação não impede que sejam invocados em sede de oposição à execução os mesmos fundamentos da ação de anulação, pelo que os Requeridos não se encontram privados de obter um controlo quanto à validade da decisão arbitral pelos tribunais comuns.
A questão encontra-se agora ultrapassada pela nova Lei de Arbitragem Voluntária, aprovada pela Lei n.º 63/2011, de 14.12, que entrou em vigor em 15.03.2012, que, no seu Artigo 46.º n.º 6, refere expressamente que a apresentação de requerimento a solicitar a retificação de erros de cálculo, material, tipográfico ou de natureza idêntica, ou ainda a requerer que o Tribunal Arbitral esclareça alguma obscuridade ou ambiguidade da decisão ou dos seus fundamentos, implica que a contagem do prazo, agora de 60 dias, para intentar ação de anulação da decisão arbitral, se não inicie enquanto não ocorrer a notificação da decisão arbitral do Tribunal Arbitral sobre estas questões complementares.
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