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Produção e comercialização de eletricidade tem novas regras

Jornal Económico

1/7/2019

O novo regime jurídico entrou em vigor a 4 de junho. Entre as mudanças, está a inversão da ordem das condições do anterior procedimento de licenciamento.

O regime jurídico da produção, transporte, distribuição e comercialização de eletricidade sofreu alterações recentemente. O novo decreto-lei (n.° 76/2019) estabelece, entre outras normas, a proibição de transmissão da licença de produção até à emissão da licença de exploração e a exigência da obtenção prévia de um título de reserva perante a escassez de disponibilidade de receção na rede.

A advogada Mónica Carneiro Pacheco considera que um dos pontos positivos deste regime é o facto de dar mais garantias aos promotores perante a falta de capacidade de rede, uma vez que antes “os promotores assumiam custos por vezes elevados principalmente em projetos sujeitos a licenciamento ambiental” sem terem essa garantia.

“Lembro-me de casos de investidores que recuavam face a esta incerteza”, admite, em declarações ao Jornal Económico. A sócia da CMS Rui Pena & Arnaut refere ainda a hipótese – que já existia anteriormente mas não nos moldes agora regulados de serem as empresas “a acordarem com o operador da rede e assumirem os encargos com a construção ou o reforço da capacidade da rede”.

Do novo regime, a advogada destaca algumas mudanças. Em primeiro lugar, a inversão do anterior procedimento, uma vez que o primeiro passo passa a ser a obtenção do título de reserva de capacidade de receção de energia na rede como condição prévia e necessária ao início do procedimento para atribuição da licença de produção. Esta atribuição do ponto de receção faz-se por três vias: procedimento concorrencial (como o concurso que está neste momento em curso), por acordo entre o promotor e o operador da rede assumindo os interessados os encargos decorrentes da construção ou reforço da rede e, finalmente, por título emitido pelo operador da rede com reserva de capacidade em nome do requerente, quando estejam em casa pontos de receção não incluídos em procedimentos concorrenciais ou não atribuídos por esta via.

No entanto, a advogada de Direito da Energia alerta, por um lado, para alguns erros nas remissões que têm de ser corrigidos no diploma e, por outro lado, diz que se levantam algumas dúvidas de interpretação, principalmente no que toca aos processos pendentes. Concretamente, o artigo 9.° (norma transitória) deveria ser mais “detalhado e quiçá ter ido mais além e salvaguardar expectativas pois, pura e simplesmente, o novo regime aplica-se aos processos pendentes sem prejuízo, naturalmente, dos atos já praticados”.

Outra mudança é a que ocorre ao nível da transmissão da licença de produção pois “Antes desta alteração, era possível a transmissão da licença de produção mediante autorização da Direção-Geral de Energia e Geologia, o que é agora proibido até à emissão da licença de exploração. Sucede que houve algumas licenças emitidas mesmo em cima da entrada em vigor do novo regime e os promotores não tiveram tempo de adotar as estruturas societárias necessárias pois contavam com essa possibilidade. “ Penso que estas situações deveriam ser acauteladas” diz a advogada.

Mónica Carneiro Pacheco destaca também o facto do novo diploma prever a existência de centrais híbridas pois passa a poder licenciar-se novas unidades de produção que usem uma fonte primária distinta em instalações já existentes e sujeitas a licença de produção e exploração autónomas.

Quanto ao regime remuneratório, a sócia da CMS Rui Pena & Arnaut diz que faz sentido termos um regime de remuneração geral (venda em mercado) e um regime de remuneração garantida, sendo que a existência de uma remuneração garantida, por via de desconto a uma tarifa de referência, como previsto no procedimento concorrencial neste momento em curso”, é positiva, pois facilita muito o financiamento dos projetos ter uma remuneração garantida por um número determinado de anos, defende.

O diploma que altera o decreto-lei n.° 172/2006 De 23 de agosto e reorganiza parte do funcionamento do sistema elétrico nacional foi publicado no passado dia 3 de junho e entrou em vigor no dia seguinte – à exceção do artigo referente ao procedimento de instrução do pedido de atribuição de licença de produção, que entra em vigor a 18 de julho, apenas 45 dias após a sua publicação.

Fonte
Jornal Económico - Mónica Carneiro Pacheco, sócia de Direito...
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