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Regime extraordinário e transitório para proteção de pessoas idosas ou com deficiência

Meet the Law - Imobiliário

17/7/2018

Foi publicada a Lei n.º 30/2018, de 16 de Julho de 2018, a qual estabelece um regime extraordinário e transitório para proteção de pessoas idosas ou com deficiência que sejam arrendatárias e residam no mesmo locado há mais de 15 anos.

Este diploma legal, que entrará em vigor amanhã, dia 17.07.2018, aplica-se aos contratos de arrendamento para habitação cujo arrendatário, à data da sua entrada em vigor, resida há mais de 15 anos no locado e tenha ou idade igual ou superior a 65 anos ou grau comprovado de incapacidade igual ou superior a 60%.

Nos contratos abrangidos pela Lei hoje publicada, que produzirá os seus efeitos até 31.03.2019, o senhorio só poderá opor-se à renovação ou proceder à denúncia do contrato de arrendamento nas situações previstas na alínea a) do artigo 1101.º do Código Civil (para habitação própria ou de descendente), ficando suspensas as denúncias já efetuadas pelo senhorio, nos termos das alíneas b) e c) do artigo 1101.º do Código Civil, ou seja, respetivamente, para realização de obras de remodelação e restauro profundo ou sem qualquer justificação, com pré-aviso de 2 anos.

Igualmente ficarão suspensas as oposições à renovação deduzidas pelo senhorio, quando a produção de efeitos das respetivas comunicações deva ocorrer durante a vigência do diploma legal agora publicado.

Nos casos em que tenham sido já promovidos procedimento especial de despejo ou ação judicial de despejo na sequência da denúncia do contrato com fundamento nas alíneas b) e c) do artigo 1101.º do Código Civil, ou na sequência de oposição, pelo senhorio, à renovação do contrato de arrendamento, o juiz competente deverá, conforme os casos, determinar a suspensão da respetiva tramitação no balcão nacional do arrendamento ou a suspensão da instância.

Este regime extraordinário e transitório só não se aplica quando tenha havido lugar ao pagamento de indemnização ao arrendatário pela não renovação ou pela denúncia do contrato de arrendamento ou quando tenha sido celebrado contrato envolvendo pagamento dessa indemnização, exceto se o arrendatário comunicar ao senhorio, até 31.03.2019, a renúncia à referida indemnização, restituindo as quantias que para o efeito tenha recebido.

Igualmente é afastada a aplicação do regime em causa quando tenha sido determinada a extinção do contrato de arrendamento por decisão judicial transitada em julgado.

Na prática, o regime extraordinário e transitório hoje publicado aplicar-se-á a contratos que tenham sido celebrados até 2003, abrangendo, assim, quer contratos de arrendamento celebrados antes da entrada em vigor do RAU, quer contratos celebrados já na vigência deste regime, desde que os arrendatários, à data de 17.07.2018, residam no locado há mais de 15 anos e tenham ou idade igual ou superior a 65 anos ou grau comprovado de incapacidade igual ou superior a 60%.

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