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Decreto-Lei n.º 62-A/2020, de 3 de setembro

No dia 4 de setembro entrou em vigor o Decreto-Lei n.º 62-A/2020 de 3 de setembro, que introduz alterações ao Decreto-Lei n.º 10-A/2020 de 13 de março, no âmbito das medidas excecionais e temporárias de resposta à epidemia do novo coronavírus SARS-Cov-2, designadamente sobre o isolamento profilático, subsídio de doença por COVID-19 e subsídio de assistência a filho a neto por COVID-19.

Como é feita a contagem dos dias da situação de isolamento profilático?

A situação de isolamento profilático, decretada pelas autoridades de saúde, é contabilizada em dias seguidos ou interpolados até ao limite de 14 dias.

Quem determina as datas de isolamento profilático?

Compete às autoridades de saúde pública a declaração da situação de isolamento profilático, indicando a data de início e de fim da mesma.

Qual é o tipo de subsídio a que têm direito os beneficiários em isolamento profilático?

Equipara-se a doença a situação de isolamento profilático dos trabalhadores por conta de outrem e dos trabalhadores independentes do regime geral de segurança social, motivado por situações de grave risco para a Saúde pública decretado pelas autoridades de saúde, tendo os beneficiários durante essa situação, à atribuição de subsídio de doença correspondente a 100% da remuneração de referência.

Há algum aumento do período do subsídio pago a 100% de doente por COVID-19? E o que sucede se o beneficiário doente esteve em isolamento profilático e contrair doença por COVID-19?

Prevê-se que o subsídio de doença seja calculado pela aplicação de percentagem igual a 100 por um máximo de 28 dias, ao invés dos 14, descontando-se àquele limite, se for o caso, o período entretanto decorrido em isolamento profilático. Institui-se, no entanto, a obrigação de reavaliação da situação do doente, no máximo a cada 14 dias.

Esta alteração produz efeitos desde 25 de julho de 2020 e cessa a sua vigência em 31 de dezembro de 2020.

E após os 28 dias, como se calculará o subsídio de doença?

Após o decurso dos 28 dias (descontando o período de isolamento profilático se existente), no cálculo do subsídio de doença aplicar-se-ão as seguintes percentagens:

  • 55% para os períodos de incapacidade temporária ≤ a 30 dias;
  • 60% para os períodos de incapacidade temporária > a 30 dias mas ≤ a 90 dias.
  • 70% para os períodos de incapacidade temporária > a 90 dias mas ≤ a 365 dias.
  • 75% para os períodos de incapacidade temporária > a 365 dias.

Qual o limite de faltas justificadas pela situação decorrente do acompanhamento de isolamento profilático decretado pelas autoridades de saúde, ou de doença por COVID-19 de filho ou outro dependente a cargo dos trabalhadores por conta de outrem do regime de segurança social?

Considera-se falta justificada o acompanhamento de filho ou outro dependente a cargo dos trabalhadores por conta de outrem do regime geral de segurança social, até ao limite de 14 dias, em cada uma das situações: i) de acompanhamento de isolamento profilático ou ii) de doença por COVID-19.

Esta alteração produz efeitos desde 25 de julho de 2020.

Autores

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Susana Afonso
Sócia
Lisbon
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Sofia Mateus
Sócia
Lisbon
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Miguel Almeida e Costa
Associado Sénior
Lisbon
Carlota Januário
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