Home / Notícias / Meet the Law - Re-confinar da Perspetiva Laboral

Meet the Law - Re-confinar da Perspetiva Laboral

O Decreto-Lei n.º 3-A/2021, de 14 de janeiro veio regulamentar a modificação e a prorrogação do estado de emergência decretado pelo Presidente da República, em todo o território nacional continental, no período entre as 00h00 do dia 15 de janeiro de 2021 e as 23h59 do dia 30 de janeiro.

Como tal, tendo por base a reavaliação da situação epidemiológica no país, o Governo determinou um conjunto de medidas extraordinárias que têm por objetivo limitar a propagação da pandemia e proteger a saúde pública, assegurando as cadeias de abastecimento de bens e serviços essenciais.

O que significa o dever geral de recolhimento domiciliário?

Significa que os cidadãos não podem circular em espaços e vias públicas, bem como em espaços e vias privadas equiparadas a vias públicas, e devem permanecer no respetivo domicílio, exceto para deslocações autorizadas, as quais se encontram previstas no referido diploma legal.

O Teletrabalho é obrigatório?

Sim. O regime do teletrabalho é obrigatório independentemente do vínculo laboral do trabalhador, da modalidade do contrato de trabalho ou da natureza da relação jurídica entre as partes, sempre que:

  • Seja compatível com a atividade desempenhada; e
  • O trabalhador disponha de condições para exercer as suas funções neste regime.

À semelhança do que já aconteceu anteriormente, também agora a decisão da prestação do trabalho em regime de teletrabalho não necessita de acordo entre as partes.

E em relação ao direitos e deveres dos trabalhadores? Mantêm-se?

Sim. O trabalhador em regime de teletrabalho tem os mesmos direitos e deveres dos demais trabalhadores, sem diminuição de retribuição, nomeadamente no que diz respeito a limites do período normal de trabalho e outras condições de trabalho, segurança e saúde no trabalho e reparação de danos emergentes de acidente de trabalho ou doença profissional, mantendo ainda o direito a receber o subsídio de refeição que já lhe fosse devido.

Relativamente aos instrumentos de trabalho quem é que os deve disponibilizar?

Cabe à entidade empregadora disponibilizar os equipamentos de trabalho e de comunicação necessários à prestação de trabalho em regime de teletrabalho.

Caso o empregador não assegure os instrumentos de trabalho necessários à prestação de trabalho em regime de teletrabalho e caso o trabalhador não se oponha, o teletrabalho pode ser realizado através dos meios que o trabalhador detenha, competindo ao empregador a devida programação e adaptação às necessidades inerentes à prestação do teletrabalho.

Quanto é que não é obrigatório o regime de teletrabalho?

Prevêem-se como exceções a esta modalidade as seguintes:

  • Trabalhadores de serviços essenciais abrangidos pelo artigo 10º do Decreto -Lei n.º 10 -A/2020, de 13 de março, na sua redação atual;
  • Trabalhadores que prestam atendimento presencial, no âmbito dos serviços públicos;
  • Trabalhadores diretamente envolvidos na Presidência Portuguesa do Conselho da União Europeia; e
  • Trabalhadores relativamente aos quais assim seja determinado pelos membros do Governo responsáveis pelos respetivos serviços, ao abrigo do respetivo poder de direção.

Sempre que não seja possível a adoção do regime de teletrabalho, independentemente do número de trabalhadores, a entidade empregadora deve organizar de forma desfasada as horas de entrada e saída dos locais de trabalho, bem como adotar as medidas técnicas e organizacionais que garantam o distanciamento físico e a proteção dos trabalhadores.

Uso da máscara e viseiras no local de trabalho é obrigatório?

Sim. Continua a ser obrigatório o uso de máscaras ou viseiras para o acesso ou permanência em locais de trabalho, sempre que o distanciamento físico recomendado pelas autoridades de saúde se mostre impraticável.

A obrigação acima referida não se aplica aos trabalhadores quando estejam a prestar o seu trabalho em gabinete, sala ou equivalente que não tenha outros ocupantes ou quando sejam utilizadas barreiras físicas impermeáveis de separação e proteção entre trabalhadores.

Controlo de temperatura corporal nos locais de trabalho pode ser unilateralmente imposto?

Sim. Podem ser realizadas medições de temperatura corporal desde que por meios não invasivos, no controlo de acesso ao local de trabalho, a serviços ou instituições públicas, a estabelecimentos educativos, de ensino e de formação profissional, a espaços comerciais, culturais ou desportivos, a meios de transporte, a estabelecimentos de saúde, a estabelecimentos prisionais ou a centros educativos, bem como em estruturas residenciais. No caso de recusa por parte do trabalhador este pode ser impedido ao acesso ao local de trabalho.

As medições de temperatura podem ser realizadas por trabalhador ao serviço da entidade responsável pelo local ou estabelecimento, sempre através de equipamento adequado a este efeito, que não pode conter qualquer memória ou realizar registos das medições efetuadas, não sendo admissível qualquer contacto físico com a pessoa visada.

O Trabalhador que apresente temperatura corporal acima a 38ºC tem falta justificada?

Sim. Caso o trabalhador apresente um resultado superior à normal temperatura corporal, considerando-se como tal uma temperatura corporal igual ou superior a 38ºC, no acesso ao respetivo local de trabalho, a falta ao trabalho considera-se justificada.

O que está previsto relativamente à realização de eventos?

A regra é a de que fica proibida a realização de celebrações e de outros eventos, prevendo-se como exceções:

  • Cerimónias religiosas, incluindo celebrações comunitárias; e
  • Eventos no âmbito da campanha eleitoral e da eleição do Presidente da República.

Em situações devidamente justificadas, os membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração interna e da saúde podem, conjuntamente, autorizar a realização de outras celebrações ou eventos, definindo os respetivos termos.

A quem compete fiscalizar o cumprimento do Diploma e quais as consequências em caso de incumprimento?

A fiscalização compete às forças e serviços de segurança, às polícias municipais e à Autoridade para as Condições do Trabalho.

Por outro lado, damos nota de que com a alteração ao regime contraordenacional no âmbito da situação de calamidade, contingência e alerta, de 14 de janeiro de 2021, foram duplicadas as coimas mínimas e máximas relativas ao incumprimento do disposto no Decreto-Lei n.º 3-A/2021, de 14 de janeiro, bem como que a não adotação do regime de teletrabalho nos termos previstos na lei passa agora a constituir a prática de contraordenação muito grave, sujeita ao pagamento de coima.

Autores

Retrato deSusana Afonso
Susana Afonso
Sócia
Lisbon
Retrato deSofia Mateus
Sofia Mateus
Sócia
Lisbon
Retrato deTiago de Magalhães
Tiago de Magalhães
Associado Sénior
Lisbon
Catarina Prudencio
Mostrar mais Mostrar menos