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Meet the Law

Alteração ao Regime Jurídico de Produção em Cogeração e ao Regime Jurídico de Eficiência Energética e Cogeração

No dia 10 de setembro foi publicado, em Diário da República (Diário da República n.º 177/2020, 1.º Suplemento, Série I), o Decreto-Lei n.º 64/2020, que procede à:

  1. Transposição para a ordem jurídica interna da Diretiva (UE) 2018/2002, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, que altera a Diretiva 2012/27/UE, do Parlamente Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativa à eficiência energética;
  2. Primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 68-A/2015, de 30 de abril, que estabelece disposições em matéria de Eficiência Energética e Produção em Cogeração;
  3. Quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 23/2010, de 25 de março, que aprova o regime jurídico e remuneratório aplicável à energia elétrica e mecânica e de calor útil produzidos em cogeração.

Nesse sentido, destacam-se as seguintes alterações:

  • As contribuições indicativas nacionais de eficiência energéticas para as metas da União Europeia para 2030 que se encontram definidas no Plano Nacional Energia e Clima (PNEC), aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 53/2020, de 10 de julho. Consequentemente, será necessário alcançar, no período entre 1 de janeiro de 2021 a 31 de dezembro de 2030, anualmente, novas economias de energia que ascendam a 0,8% do consumo anual de energia final.
  • São estabelecidos requisitos mínimos em matéria de faturação e informações sobre o consumo de aquecimento, arrefecimento e água quente para o uso doméstico, determinando a regulação própria do consumo doméstico, com base no consumo efetivo ou nas leituras do contador de energia térmica, pelo menos uma vez por ano.
  • A partir de 25 de outubro de 2020, caso sejam instalados contadores ou contadores de energia térmica de leitura remota, deverá ser facultado ao consumidor final as informações sobre a faturação e o consumo com base no consumo efetivo ou nas leituras dos contadores de energia térmica pelo menos trimestralmente, mediante pedido ou sempre que os consumidores finais tenham optado receber faturação eletrónica, ou duas vezes por ano.
  • Prevê-se ainda que a partir de 1 de janeiro de 2022, sempre que tenham sido instalados contadores ou contadores de energia térmica de leitura remota, devem ser facultadas a todos os utilizadores finais informações sobre a faturação ou o consumo com base no consumo efetivo ou nas leituras dos contadores de energia térmica pelo menos mensalmente.

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, ou seja, dia 11 de setembro de 2020, e pode ser consultado aqui.

Para informação adicional, por favor contacte:

Mónica Carneiro Pacheco | Sócia

Manuel Cassiano Neves | Associado

Duarte Lacerda | Associado

Catarina Pinto Santos | Advogada Estagiária

Autores

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Mónica Carneiro Pacheco
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Manuel Cassiano Neves
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Duarte Lacerda
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