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Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 617/2012, de 19.12.2012

Inconstitucionalidade do agravamento retroactivo das taxas de tributação autónoma em IRC

11/02/2013

Os fundamentos do recente Acórdão em assunto permitirão aos contribuintes contestar a tributação autónoma de encargos suportados com despesas de representação e viaturas entre 01.01.2008 e 05.12.2008 em que tenha sido aplicada a taxa agravada de 10% (anteriormente de 5%).

O Acórdão julgou inconstitucional o artigo 5.º, n.º 1 da Lei n.º 64/2008, de 5 de Dezembro, na parte em que fez retroagir a 01.01.2008 a alteração ao artigo 81.º, n.º 3, al. a) do Código do IRC (CIRC), com fundamento no princípio da irretroactividade da lei fiscal desfavorável consagrado no artigo 103.º, n.º 3 da Constituição da República Portuguesa (CRP).

A decisão, para além de uniformizar a jurisprudência, permite aos contribuintes contestar perante a Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) e os Tribunais Tributários as tributações autónomas com taxa agravada de 10% (anteriormente 5%) de encargos dedutíveis relacionados com despesas de representação e com viaturas ligeiras de passageiros ou mistas, motos ou motociclos, suportadas por sujeitos passivos que exercem, a título principal, uma actividade natureza comercial, industrial ou agrícola entre 01.01.2008 e 05.12.2008.

Os contribuintes podem, pois, contestar a tributação autónoma de encargos suportados com despesas de representação e viaturas entre 01.01.2008 e 06.12.2008 em que tenha sido aplicada a taxa agravada de 10% introduzida pela Lei n.º 64/2008 e, em consequência, obter a devolução do imposto indevidamente pago.

Para o efeito, devem lançar mão do mecanismo previsto no artigo 78.º da Lei Geral Tributária (LGT), solicitando à AT a revisão do acto liquidação (ou autoliquidação) dentro dos 4 anos subsequentes à sua prática ou a todo o tempo se o imposto não tiver sido pago. Caso a AT indefira expressamente o pedido de revisão ou seja de presumir o seu indeferimento tácito por força do decurso do prazo de 4 meses sem decisão expressa, o contribuinte pode apresentar impugnação judicial perante os Tribunais Tributários ou, em alternativa, recorrer ao Tribunal Arbitral Tributário que actualmente funciona junto do Centro de Arbitragem Administrativa (CAAD).

Fonte
Meet The Law | Direito Fiscal
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Autores

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Nuno Pena
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Nuno Figueirôa Santos
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