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Alteração da Lei do Tribunal de Contas

Lei n.º 61/2011, de 7 de Dezembro & Lei n.º 2/2012, de 6 de Janeiro

12/01/2012

Em primeiro lugar, passam a estar automaticamente incluídas no âmbito de incidência da fiscalização prévia do TC entidades como as empresas públicas, as empresas municipais, as associações públicas ou as associações de entidades públicas e privadas com controlo ou financiamento maioritário público, quanto aos actos e contratos de valor superior a € 5 000 000.

Esta alteração não prejudica a sujeição dos actos e contratos destas entidades ao visto no TC nos casos em que essa sujeição já existia - por força da aplicação da parte final da alínea c) do n.º 2 do artigo 5.º da LTC -, caso em que não se aplica o limiar dos € 5 000 000.

Assim, os actos e contratos destas entidades passam a estar sujeitos ao visto do TC em dois casos: 

  • Quando tenham valor superior a € 5 000 000 (situação acrescentada); 
  • Quando, tendo a entidade em causa sido criada para desempenhar funções administrativas originariamente a cargo da Administração Pública, com encargos suportados por transferência do orçamento da entidade pública que a criou, a não sujeição a visto resultasse na subtracção dos actos e contratos à apreciação do TC (situação já existente).

Em segundo lugar, passam a estar sujeitos a visto prévio todos os actos ou contratos que formalizem modificações objectivas de contratos visados que impliquem o agravamento dos respectivos encargos financeiros. Quanto aos contratos não visados, passam a estar sujeitas a visto as modificações neles introduzidas que impliquem um agravamento dos respectivos encargos financeiros ou responsabilidades financeiras em valor superior ao estabelecido no artigo 48.º da LTC (actualmente, € 350 000).

Refira-se, no entanto, que, relativamente aos adicionais de contratos de empreitada visados que titulam a execução de trabalhos a mais ou de suprimento de erros e omissões, há isenção de visto prévio, embora os mesmos devam, ainda assim, ser enviados ao TC no prazo de 60 dias para efeito de fiscalização concomitante e sucessiva.

Em terceiro lugar, relativamente aos efeitos do visto prévio, estabelece-se, para os contratos de valor superior a € 950 000, o congelamento de todos os efeitos até à obtenção do visto ou declaração de conformidade. Assim, deixa de ser possível, para estes contratos, a produção de quaisquer efeitos antes da pronúncia do TC, ao contrário do que sucedia até agora, em que apenas os pagamentos não podiam ser feitos antes daquela pronúncia.

Por último, o TC passa a poder aplicar coimas pela violação de regras relativas à contratação pública e pelo não accionamento dos mecanismos legais relativos ao exercício do direito de regresso e à efectivação de penalizações ou restituições devidas ao erário público, aumentando ainda o valor das multas aplicáveis.

Fonte
Meet The Law - Direito Público
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Autores

Retrato deGonçalo Guerra Tavares
Goncalo Guerra Tavares
Sócio
Lisbon