A Lei n.º 62/2012, de 10 de dezembro, criou a bolsa nacional de terras para utilização agrícola, florestal ou silvopastoril, (Bolsa de Terras), cuja gestão compete ao Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território, através da Direção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural (DGADR).
A Bolsa de Terras tem por objetivo facilitar o acesso ao arrendamento, venda ou a outros tipos de cedência de terras com aptidão agrícola, florestal e silvopastoril, do domínio privado do Estado, das autarquias locais, de quaisquer outras entidades públicas ou pertencentes a entidades privadas, designadamente quando as referidas terras não sejam utilizadas.
Entrou hoje em vigor a Portaria n.º 197/2013, publicada ontem, dia 28 de maio, que vem aprovar o Regulamento da Bolsa Nacional de Terras, que estabelece as regras e os procedimentos relativos à gestão e ao funcionamento da referida Bolsa de Terras, bem como à fixação do valor da taxa pelos correspondentes custos de gestão. É ainda aprovado o modelo de contrato de disponibilização, na Bolsa de Terras, de prédios para utilização agrícola, florestal e silvopastoril.
Qualquer proprietário interessado em aderir à Bolsa de Terras deverá previamente proceder ao registo no junto do Sistema de Informação da Bolsa de Terras (SiBT). Trata-se de um sistema de informação cuja finalidade é divulgar informação sobre os prédios e os terrenos baldios disponibilizados na Bolsa de Terras, acessível através do sítio na Internet com o endereço http://bolsadeterras.dgadr.pt.
Os termos da disponibilização da informação junto do SiBT constam no Anexo II da Portaria n.º 197/2013, de 28 de maio, que corresponde ao contrato modelo a ser observado para o efeito e cujos termos principais são os seguintes:
(i) O contrato é celebrado entre a DGADR e cada proprietário-utilizador pelo prazo inicial de 1 (um) ano, renovável automaticamente por iguais e sucessivos períodos de tempo, caso não seja denunciado por qualquer das Partes, com uma antecedência não inferior a 15 (quinze) dias em relação ao seu termo;
(ii) O proprietário-utilizador deverá prestar à DGADR informação verdadeira e exata relativa à sua identidade e poderes para o ato de disponibilização do prédio na Bolsa de Terras, bem como à situação jurídica e identificação do prédio a disponibilizar, responsabilizando-se pela veracidade das informações prestadas;
(iii) A DGADR obriga-se a divulgar no SiBT a informação relativa ao prédio correspondente, recebida nos termos da alínea anterior, no prazo máximo de 2 (dois) dias úteis dias úteis contados da celebração do respetivo contrato e durante a vigência deste, devendo ainda desenvolver as ações necessárias à promoção do conhecimento da disponibilidade do prédio objeto do contrato e a facilitar o contacto entre o proprietário-utilizador e os potenciais interessados no prédio em questão;
(iv) Salvo nos casos em que haja isenção (i.e., disponibilização de prédios ou de terrenos baldios, na Bolsa de Terras ocorra durante o período de 2 (dois) anos a contar da entrada em vigor da presente Portaria), é devido pelo proprietário-utilizador:
i. 0,2 % do valor constante do ato ou do contrato que tenha por objeto a cedência do prédio ou do terreno baldio, quando se trate de transmissão definitiva da propriedade, designadamente através de venda ou de permuta; ou
ii. 1 % do valor constante do ato ou do contrato que tenha por objeto a cedência do prédio ou do terreno baldio, nos demais casos.
Nas vantagens da colocação de imóveis na Bolsa de Terras deverá ainda ser tido em conta a Lei 62/2012, de 10 de dezembro, que aprova os benefícios fiscais à utilização das terras agrícolas, florestais e silvo pastoris e à dinamização da «Bolsa de terras», nomeadamente ao nível do IMI e dos emolumentos registrais.
Os Cookies de Redes Sociais recolhem informação acerca das partilhas de conteúdos do nosso website feitas por si através das ferramentas de redes sociais ou análises que visam compreender as suas pesquisas entre as ferramentas de redes sociais, as nossas campanhas de redes sociais e o nosso website. Fazemo-lo de forma a otimizar o misto de canais de forma a lhe podermos dar o nosso conteúdo. Os detalhes relativos às ferramentas em uso estão nas nossas Politicas de Privacidade.