Foi publicado o diploma que veio adaptar as novas regras de contratação pública à Região Autónoma da Madeira. Face ao regime aplicado no Continente, há diferenças relevantes explicadas nesta nota, designadamente no que diz respeito a impedimentos e habilitação, ao ajuste direto e ao valor máximo da caução a prestar.
No passado dia 15 de março, foi publicado o Decreto Legislativo Regional n.º 6/2018/M que procede à sétima alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 341/2008/M, de 14 de agosto, que adapta à Região Autónoma da Madeira o Código dos Contratos Públicos (CCP), aprovado pelo Decreto- Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro.Tendo como objetivo adaptar as alterações recentemente introduzidas no CCP pelo Decreto-Lei n.º 111-B/2017, de 31 de agosto, às especificidades da Região, o presente decreto legislativo regional vem determinar as seguintes adaptações:
- Aplicação de um coeficiente de 1,35 aos valores que determinam a escolha dos procedimentos da formação de contratos, nomeadamente de empreitadas de obras públicas ou locação ou de aquisição de bens móveis e de aquisição de serviços;
- Não podem ser candidatos, concorrentes ou integrar qualquer agrupamento, as entidades que não cumpram as obrigações fiscais declarativas relativas a rendimentos gerados na Região Autónoma da Madeira;
- Para além dos documentos de habilitação previstos no artigo 81.º do CCP, o adjudicatário (assim como os subcontratados, caso existam) terá de apresentar de uma declaração de rendimentos, declaração de rendimentos e retenções residentes, Anexo Q da informação empresarial simplificada (IES) e Anexo R do IVA, de forma a fazer prova do cumprimento das obrigações declarativas relativas a rendimentos gerados na Região. A não apresentação destes documentos ou o seu incorreto preenchimento tem como consequência a caducidade da adjudicação;
- O Gestor do Contrato terá, para além das competências previstas no artigo 290.º- A do CCP, de acompanhar e assegurar o cumprimento das obrigações declarativas a rendimentos gerados na Região Autónoma, e verificar que todas as obrigações contratuais do empreiteiro foram cumpridas de forma integral e perfeita, designadamente no que respeita a subcontratos, se for o caso;
- O valor da caução é, no máximo de 3% do preço contratual, em vez dos 5% previstos no CCP;
- Não é aplicável o artigo 27.º-A do CCP, ou seja, sempre que estejam reunidos os pressupostos para a adoção do ajuste direto em função de critérios materiais (artigos 24.º a 27.º do CCP), as entidades adjudicantes não estão obrigadas a adotar, em alternativa, a consulta prévia;
- Não são aplicáveis as limitações à escolha das entidades a convidar em ajustes diretos e consultas prévias em função do valor dos contratos previamente adjudicados que resultam dos n.os 2, 3 e 4 do artigo 113.º do CCP.
O Decreto Legislativo Regional n.º 6/2018/M que entrou em vigor no dia seguinte à sua publicação e que é aplicável aos procedimentos que se iniciem posteriormente e aos contratos que se celebrem nessa sequência, encontra-se disponível para consulta aqui.
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