I. Suspensão da vigência das seguintes normas constantes do Código do Trabalho:
I.I. Parte final do número 1 do artigo 263.º do Código do Trabalho (Subsídio de Natal)
De acordo com a referida disposição, os trabalhadores têm direito a um subsídio de Natal de valor igual a um mês de retribuição, que deve ser pago até 15 de Dezembro de cada ano.
I.II. Número 3 do artigo 264.º do Código do Trabalho (Subsídio de férias)
De acordo com a mencionada norma e salvo acordo escrito em contrário, o subsídio de férias deve ser pago antes do início do período de férias e proporcionalmente em caso de gozo interpolado de férias.
II. Conteúdo:
II.I. Regime
Com a Lei n.º 11/2013, de 28 de janeiro, o Governo estabelece o pagamento em duodécimos dos subsídios de férias e de Natal, aos trabalhadores vinculados por contrato de trabalho regulado pelo Código do Trabalho.
Com a presente medida, de caráter excecional e temporário, os trabalhadores continuam a receber o pagamento de 50% de ambos os subsídios, nas datas e nos termos já previstos legal ou convencionalmente, devendo os restantes 50% ser pagos em duodécimos, nos seguintes termos:
Subsídio de Natal
- 50% até 15 de dezembro de 2013;
- Os restantes 50% em duodécimos ao longo do ano de 2013.
Subsídio de férias
- 50% antes do início do período de férias, salvo em caso de gozo interpolado de férias, em que a parte do subsídio deve ser paga proporcionalmente a cada período de gozo;
- Os restantes 50% em duodécimos ao longo do ano de 2013;
- Ressalva-se a aplicação do supra referido regime a subsídios relativos a férias vencidas antes da entrada em vigor da presente lei que se encontrem por liquidar.
No caso de o contrato de trabalho cessar antes do termo do ano civil de 2013, prevê-se a possibilidade de o empregador recorrer a compensação de créditos quando os montantes efetivamente pagos ao trabalhador ao abrigo desta alteração excedam os que seriam devidos.
Da aplicação do regime temporário de pagamento fracionado dos referidos subsídios não pode, contudo, resultar para o trabalhador a diminuição da respetiva remuneração mensal ou anual nem dos respetivos subsídios.
II.II Exceções
No caso dos contratos de trabalho a termo e dos contratos de trabalho temporário, a adoção de um regime de pagamento fracionado dos subsídios de Natal e de férias idêntico ou análogo ao agora estabelecido, dependerá sempre de acordo escrito entre as partes.
O regime temporário ora estabelecido poderá igualmente ser afastado por manifestação expressa do trabalhador, a exercer no prazo de cinco dias a contar da entrada em vigor do mesmo, passando a aplicar-se as cláusulas de instrumento de regulamentação coletiva de trabalho e de contrato de trabalho que disponham em sentido diferente ou, na sua ausência, o Código do Trabalho.
O referido regime temporário de pagamento dos subsídios em duodécimos não se aplica igualmente aos casos em que foi estabelecida a antecipação do seu pagamento por acordo anterior à entrada em vigor da Lei em análise.
III. Produção de efeitos:
A lei entra em vigor no dia 29.01.2013, mas tem efeitos retroativos, reportando-se a 1 de janeiro de 2013 e vigora até 31 de dezembro de 2013.
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