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Medidas de apoio aos trabalhadores e empresas

– Alterações –

O Decreto-Lei n.º 23-A/2021, de 24 de março, estabelece medidas de apoio aos trabalhadores e empresas, no âmbito da pandemia da doença COVID-19 e em particular, aprova normas que alargam o âmbito de resposta do apoio extraordinário à manutenção de contrato de trabalho em situação de crise empresarial (“Lay-Off Simplificado”) e do apoio extraordinário à retoma progressiva da atividade.

O referido Decreto-Lei entrou em vigor no dia 25 de março de 2021.

A.    Apoio extraordinário à retoma progressiva de atividade em empresas em situação de crise empresarial

O Decreto-Lei n.º 46-A/2020, de 30 de julho, estabeleceu o apoio extraordinário à retoma progressiva de atividade em empresas em situação de crise empresarial com redução temporária do período normal e trabalho (“PNT”) de todos ou alguns trabalhadores.

O Decreto-Lei n.º 23-A/2021, de 24 de março veio clarificar que, durante o período de redução do PNT, o trabalhador tem direito à retribuição correspondente às horas de trabalho prestadas, bem como a uma compensação retributiva mensal correspondente às horas não trabalhadas, paga pelo empregador no valor de 4/5 da sua retribuição normal ilíquida, tendo por limite máximo EUR 1.995,00 (3RMMG).

O mesmo diploma vem prolongar a vigência até 30 de setembro de 2021, do apoio extraordinário à retoma progressiva, independentemente da data de apresentação do pedido do apoio, bem como estabelecer novas isenções contributivas, e dispensas parciais, especialmente vocacionadas para os setores do turismo e da cultura, especialmente afetados pela presente crise sanitária.

B.    Apoio simplificado para microempresas à manutenção dos postos de trabalho - alterações

O Decreto-Lei n.º 46-A/2020, de 30 de julho, criou, o apoio simplificado para microempresas em situação de crise empresarial, o qual pressupõem a manutenção dos postos de trabalho, mediante a atribuição de um apoio financeiro no valor de EUR 1.330,00 (2RMMG) por trabalhador abrangido, pago de forma faseada ao longo de seis meses.

Para efeitos do disposto supra, o número de trabalhadores da Empresa é aferido por referência ao mês anterior à apresentação do requerimento, tendo como limite o número de trabalhadores abrangidos pelo lay off simplificado e/ou pelo apoio extraordinário à retoma progressiva no último mês da sua aplicação.

O empregador que beneficie do presente apoio deve cumprir os deveres previstos no contrato de trabalho, na lei e em instrumento de regulamentação coletiva de trabalho aplicável e, entre outros, manter, durante o período de concessão do apoio, bem como nos 90 (noventa) dias seguintes, o nível de emprego observado no mês anterior ao da candidatura.

Ademais, o empregador que, (i) durante o primeiro semestre de 2021, tenha beneficiado do apoio, que, (ii) no mês de junho de 2021, se tenha mantenha em situação de crise empresarial, e ainda que, (iii) em 2021, não tenha beneficiado do lay-off simplificado ou do apoio extraordinário à retoma processiva, tem direito a requerer um valor adicional, por trabalhador, no montante de EUR 665, 00 (1RMMG) entre julho e setembro de 2021.

Por último, só pode beneficiar do apoio o empregador que, no primeiro trimestre de 2021, não tenha beneficiado do lay-off simplificado ou do apoio extraordinário à retoma progressiva.

C.    Lay-Off Simplificado

O Decreto-Lei n.º 6-E/2021, de 15 de janeiro, conferiu ao empregador, no âmbito do estado de emergência, o direito a requerer, pelo número de dias da suspensão das atividades e ou de encerramento das instalações e estabelecimentos por determinação legislativa ou administrativa de fonte governamental, o apoio do lay-off simplificado.

Atualmente e, com a publicação do presente Decreto-Lei, pode ainda aceder ao apoio, o empregador que preencha cumulativamente os seguintes requisitos:

i.    Que se encontre em paragem total ou parcial da atividade da empresa ou estabelecimento superior a 40%, no mês anterior ao requerimento (a efetuar no mês de março e abril de 2021);
ii.    Que a referida paragem resulte da interrupção das cadeias de abastecimento globais, ou da suspensão ou cancelamento de encomendas, nas situações em que mais de metade da faturação do ano anterior (2020) tenha sido efetuada a atividades ou setores que estejam atualmente suspensos ou encerrados por determinação legislativa ou administrativa de fonte governamental.

D.    Novo incentivo à normalização da atividade empresarial, aditado ao Decreto-Lei n.º 46-A/2020, de 30 de julho

Em que é que consiste o apoio?

O apoio consiste num novo incentivo extraordinário à normalização da atividade empresarial, concedido aos empregadores que, no 1.º trimestre de 2021, beneficiaram do lay-off simplificado e/ ou do apoio extraordinário à retoma progressiva de atividade.

Mais se esclarece que, o referido incentivo é concedido, por trabalhador abrangido pelos apoios.

Qual é valor e a forma de pagamento do novo incentivo à normalização da atividade empresarial?

Tanto o valor, como a forma de pagamento do respetivo montante, dependem do dia em que é requerido o apoio, ou seja:

i.    Caso seja requerido até 31 de maio de 2021, tem o valor de EUR 1.330,00 (= 2RMMG) e é pago de forma faseada ao longo de 6 meses;

ii.    Caso seja requerido depois 31 de maio de 2021e até 31 de agosto de 2021, tem o valor de EUR 665, 00 (= 1RMMG) e é pago de 1 só vez, no período de 3 meses.

O empregador tem direito à dispensa parcial de 50% do pagamento de contribuições à Segurança Social da sua responsabilidade, em qualquer uma das situações?

Não. Só as entidades empregadoras que requeiram o apoio até 31 de maio de 2021 é que têm direito à dispensa parcial de 50% do pagamento de contribuições para a Segurança Social a seu cargo, com referência aos trabalhadores abrangidos, durante os primeiros 2 (dois) meses do incentivo.

O empregador que beneficie do incentivo tem de cumprir deveres específicos?

Sim. O empregador que beneficie do presente incentivo deve cumprir, nomeadamente os seguintes deveres:

i.    Manter, comprovadamente, as situações contributiva e tributária regularizadas perante a Segurança Social e a Autoridade Tributária e Aduaneira;
ii.    Não fazer cessar, durante o período de concessão do apoio, bem como nos 90 dias seguintes, contratos de trabalho por despedimento coletivo, despedimento por extinção do posto de trabalho e despedimento por inadaptação, nem iniciar os respetivos procedimentos; e
iii.    Manter, durante o período de concessão do apoio, bem como nos 90 dias seguintes, o nível de emprego observado no mês anterior ao da apresentação do requerimento.

O incentivo é cumulável com outros apoios?

Não. O novo incentivo à normalização da atividade empresarial não é cumulável, nomeadamente com o apoio extraordinário à retoma progressiva da atividade, com o lay-off simplificado e com as medidas de redução ou suspensão previstas no Código do Trabalho.

O empregador pode desistir do apoio?

Sim. O empregador que requeira o incentivo tem, ao final de três meses, o direito a desistir do mesmo e a requerer subsequentemente o apoio à retoma progressiva da atividade, sem necessidade de devolução dos montantes já recebidos, mas tendo apenas direito (i) ao incentivo no valor máximo de EUR 665,00 (1RMMG), por trabalhador abrangido, e (ii) à dispensa parcial de 50% do pagamento de contribuições para a Segurança Social a seu cargo, durante os primeiros dois meses do incentivo.

Nota: O incentivo financeiro previsto supra é regulamentado por portaria do membro do Governo responsável pela área de laboral, designadamente no que respeita aos procedimentos, condições e termos de acesso, a qual ainda não foi publicada.

Autores

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Susana Afonso
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Sofia Mateus
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Mafalda Alves da Silva
Associada Sénior
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Carlota Januário
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