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Medidas de estimulo à contratação para 2013

PORTARIA N.º 106/2013, DE 14 DE MARÇO

14/03/2013

QUINTA-FEIRA, DIA 14 DE MARÇO, FOI PUBLICADA EM DIÁRIO DA REPÚBLICA A PORTARIA N.º 106/2013, QUE CRIA A MEDIDA ESTÍMULO 2013.

I. Medida

Esta medida consiste na concessão de um apoio financeiro às empresas que celebrem contratos de trabalho com desempregados inscritos em centro de emprego, com a obrigação de proporcionar formação profissional.

II. Requisitos do empregador

A entidade empregadora deve encontrar-se: 

  • Regularmente constituída, registada e com atividade regularizada; 
  • Em situação contributiva regularizada perante Administração Fiscal e Segurança Social; 
  • Em situação regularizada relativamente ao IEFP e ao Fundo Social Europeu; 
  • Dispor de contabilidade organizada.

Nota: podem candidatar-se à Medida as empresas que iniciaram o processo especial de revitalização, mesmo que não tenham a sua situação contributiva regularizada perante a Administração Fiscal e / ou perante a Segurança Social.

III. Requisitos de atribuição da medida

1. Celebração de contrato de trabalho: 

  • A tempo completo ou parcial; 
  • A termo certo, pelo período mínimo de 6 meses, até ao limite de 25 contratações, por ano; 
  • Sem termo, sem limite de número de contratações.

2. Com desempregado inscrito no centro de emprego ou centro de emprego e formação profissional: 

  • Há pelo menos 6 meses consecutivos; 
  • Há pelo menos 3 meses consecutivos, desde que se encontre numa das seguintes situações:
    • Não tenha concluído o ensino básico;
    • Tenha 45 anos de idade ou mais;
    • Seja responsável por família monoparental;
    • Cujo cônjuge se encontre igualmente em situação de desemprego.
  • Que não tenha estado inscrito na Segurança Social como trabalhador dependente ou independente nos 12 meses que precedem a candidatura, nem tenha estado a estudar durante esse mesmo período.

Nota 1: são equiparadas a desempregadas, as pessoas inscritas em centro de emprego ou centro de emprego e formação profissional como trabalhadores com contrato de trabalho suspenso por falta de pagamento pontual da retribuição.

Nota 2: o tempo de inscrição não é prejudicado pela frequência de estágio profissional, formação profissional ou outra medida ativa de emprego, com exceção das medidas de apoio direto à contratação ou que visem a criação do próprio emprego.

3. Criação Líquida de emprego:

  • Deve a entidade empregadora atingir por via do apoio um número total de trabalhadores superior à média mais baixa dos trabalhadores registados nos 4, 6 ou

    12 meses que precedem a candidatura;
  • Deve ainda registar, a partir da contratação, com periodicidade trimestral, um número de trabalhadores igual ou superior ao número de trabalhadores atingido por via do apoio, o qual deve ser mantido durante o período de duração do apoio financeiro.
  • Não se contabilizam os trabalhadores que tiverem cessado os respetivos contratos por invalidez, falecimento, reforma por velhice ou por despedimento com justa causa, desde que o empregador comprove esse facto.

4. Com a obrigação de proporcionar formação proporcional, numa das seguintes modalidades:

  • Em contexto de trabalho ajustada às competências do posto de trabalho, pelo período de duração do apoio, mediante acompanhamento de tutor designado pelo

    empregador;
  • Ajustada às competências do posto de trabalho, em entidade formadora certificada, com carga horária mínima de 50 horas e realizada, preferencialmente durante o período normal de trabalho (modalidade obrigatória para os empregadores que tenham menos de 5 trabalhadores).

Nota: se a formação profissional em entidade formadora certificada for realizada, total ou parcialmente, fora do período normal de trabalho, o trabalhador tem direito a uma redução equivalente do respetivo período de trabalho.

IV. Apoio financeiro

1. O apoio financeiro concedido tem o valor de:

  • 50% da retribuição mensal do trabalhador;
  • 60% da retribuição mensal do trabalhador que se encontre numa das seguintes
    situações:
    • Inscrito no centro de emprego ou centro de emprego e formação profissional há

      pelo menos 12 meses consecutivos;
    • Beneficiário do Rendimento Social de Inserção;
    • Pessoa com deficiência ou incapacidade;
    • Idade igual ou inferior a 25 anos;
    • Idade igual ou superior a 50 anos;
    • Trabalhadora com um nível de habilitações inferior ao 3.º ciclo do ensino básico;
    • Trabalhador que seja do sexo menos representado em setores de atividade que tradicionalmente empregam uma maioria de pessoas do mesmo sexo.

Nota: a retribuição mensal do trabalhador, para efeitos da atribuição do apoio financeiro, é a que for relevante para efeitos de incidência de taxa contributiva devida à Segurança Social.

2. No caso de celebração de contrato a termo, o apoio financeiro:

  • Tem a duração máxima de 6 meses;
  • Não pode exceder o valor de uma vez o valor do IAS (EUR 419,22), por mês.

3. No caso de celebração inicial de contrato sem termo, o apoio financeiro:

  • Tem a duração máxima de 18 meses; 
  • Não pode exceder o valor de 1,3 vezes o valor do IAS, por mês.

4. Prémio de conversão: 

  • No caso de conversão do contrato a termo em contrato sem termo, anteriormente abrangido pela Medida Estímulo 2012, ou pela Medida Estímulo 2013, por acordo celebrado entre empregador e trabalhador, o empregador tem direito a um prémio de conversão correspondente a 50% ou 60% da retribuição mensal do trabalhador, consoante o caso, durante 9 meses, com o limite de uma vez o valor do IAS, por mês; 
  • O empregador que beneficie do prémio de conversão fica dispensado da obrigação de formação profissional imposta pela Medida.

V. Incumprimento e restituição dos apoios

1. O incumprimento das obrigações relativas à atribuição do apoio financeiro implica a cessação da sua atribuição e a obrigação de restituição dos montantes recebidos.

2. Restituição proporcional, em caso de:

  • Denúncia do contrato de trabalho pelo trabalhador; 
  • Acordo revogatório do contrato de trabalho; 
  • Incumprimento da obrigação de manutenção do nível de emprego.

3. Restituição da totalidade, em caso de: 

  • Despedimento coletivo, por extinção de posto de trabalho, despedimento por facto imputável ao trabalhador que tenha sido declarado ilícito, ou cessação durante o período experimental por iniciativa do empregador; 
  • Resolução lícita pelo trabalhador; 
  • Incumprimento da obrigação de formação profissional.

VI. Regime especial de projetos de interesse estratégico

A empresa que apresente projeto considerado de interesse estratégico para a economia nacional ou de determinada região, pode, por Despacho do membro do Governo responsável pela área da economia beneficiar da Medida com as seguintes especificidades: 

  • Mediante a celebração de contrato de trabalho a termo com duração igual ou superior a 12 meses; 
  • Sem o limite de 25 contratos a termo por ano; 
  • O apoio concedido no valor de 50% ou 60%, consoante o caso, não pode ultrapassar o montante de uma vez o valor do IAS, por mês, durante o período máximo de 9 meses.

VII. Cumulação com outros apoios

Pode ser cumulado com: 

  • Outras medidas que prevejam a isenção ou redução de contribuições para o regime da Segurança Social ou o reembolso da TSU; 
  • Não é cumulável com outros apoios diretos ao emprego aplicáveis ao mesmo posto de trabalho.

VIII. Produção de efeitos

1. A Portaria n.º 106/2013, de 14 de março entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

2. Às candidaturas apresentadas e não decididas antes da entrada em vigor da Portaria n.º 106/2013, de 14 de março, aplicam-se as normas da Portaria n.º 45/2012, de 13 de fevereiro (Medida Estímulo 2012).

3. Podem, no entanto, beneficiar da aplicação do novo regime os empregadores que o solicitem, reformulando a sua candidatura, em prazo a conceder pelo IEFP.

Fonte
Meet The Law | Direito do Trabalho e Fundos de Pensões
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Autores

Retrato deSusana Afonso
Susana Afonso
Sócia
Lisbon