QUINTA-FEIRA, DIA 14 DE MARÇO, FOI PUBLICADA EM DIÁRIO DA REPÚBLICA A PORTARIA N.º 106/2013, QUE CRIA A MEDIDA ESTÍMULO 2013.
I. Medida
Esta medida consiste na concessão de um apoio financeiro às empresas que celebrem contratos de trabalho com desempregados inscritos em centro de emprego, com a obrigação de proporcionar formação profissional.
II. Requisitos do empregador
A entidade empregadora deve encontrar-se:
- Regularmente constituída, registada e com atividade regularizada;
- Em situação contributiva regularizada perante Administração Fiscal e Segurança Social;
- Em situação regularizada relativamente ao IEFP e ao Fundo Social Europeu;
- Dispor de contabilidade organizada.
Nota: podem candidatar-se à Medida as empresas que iniciaram o processo especial de revitalização, mesmo que não tenham a sua situação contributiva regularizada perante a Administração Fiscal e / ou perante a Segurança Social.
III. Requisitos de atribuição da medida
1. Celebração de contrato de trabalho:
- A tempo completo ou parcial;
- A termo certo, pelo período mínimo de 6 meses, até ao limite de 25 contratações, por ano;
- Sem termo, sem limite de número de contratações.
2. Com desempregado inscrito no centro de emprego ou centro de emprego e formação profissional:
- Há pelo menos 6 meses consecutivos;
- Há pelo menos 3 meses consecutivos, desde que se encontre numa das seguintes situações:
- Não tenha concluído o ensino básico;
- Tenha 45 anos de idade ou mais;
- Seja responsável por família monoparental;
- Cujo cônjuge se encontre igualmente em situação de desemprego.
- Que não tenha estado inscrito na Segurança Social como trabalhador dependente ou independente nos 12 meses que precedem a candidatura, nem tenha estado a estudar durante esse mesmo período.
Nota 1: são equiparadas a desempregadas, as pessoas inscritas em centro de emprego ou centro de emprego e formação profissional como trabalhadores com contrato de trabalho suspenso por falta de pagamento pontual da retribuição.
Nota 2: o tempo de inscrição não é prejudicado pela frequência de estágio profissional, formação profissional ou outra medida ativa de emprego, com exceção das medidas de apoio direto à contratação ou que visem a criação do próprio emprego.
3. Criação Líquida de emprego:
- Deve a entidade empregadora atingir por via do apoio um número total de trabalhadores superior à média mais baixa dos trabalhadores registados nos 4, 6 ou
12 meses que precedem a candidatura; - Deve ainda registar, a partir da contratação, com periodicidade trimestral, um número de trabalhadores igual ou superior ao número de trabalhadores atingido por via do apoio, o qual deve ser mantido durante o período de duração do apoio financeiro.
- Não se contabilizam os trabalhadores que tiverem cessado os respetivos contratos por invalidez, falecimento, reforma por velhice ou por despedimento com justa causa, desde que o empregador comprove esse facto.
4. Com a obrigação de proporcionar formação proporcional, numa das seguintes modalidades:
- Em contexto de trabalho ajustada às competências do posto de trabalho, pelo período de duração do apoio, mediante acompanhamento de tutor designado pelo
empregador; - Ajustada às competências do posto de trabalho, em entidade formadora certificada, com carga horária mínima de 50 horas e realizada, preferencialmente durante o período normal de trabalho (modalidade obrigatória para os empregadores que tenham menos de 5 trabalhadores).
Nota: se a formação profissional em entidade formadora certificada for realizada, total ou parcialmente, fora do período normal de trabalho, o trabalhador tem direito a uma redução equivalente do respetivo período de trabalho.
IV. Apoio financeiro
1. O apoio financeiro concedido tem o valor de:
- 50% da retribuição mensal do trabalhador;
- 60% da retribuição mensal do trabalhador que se encontre numa das seguintes
situações:- Inscrito no centro de emprego ou centro de emprego e formação profissional há
pelo menos 12 meses consecutivos; - Beneficiário do Rendimento Social de Inserção;
- Pessoa com deficiência ou incapacidade;
- Idade igual ou inferior a 25 anos;
- Idade igual ou superior a 50 anos;
- Trabalhadora com um nível de habilitações inferior ao 3.º ciclo do ensino básico;
- Trabalhador que seja do sexo menos representado em setores de atividade que tradicionalmente empregam uma maioria de pessoas do mesmo sexo.
Nota: a retribuição mensal do trabalhador, para efeitos da atribuição do apoio financeiro, é a que for relevante para efeitos de incidência de taxa contributiva devida à Segurança Social.
2. No caso de celebração de contrato a termo, o apoio financeiro:
- Tem a duração máxima de 6 meses;
- Não pode exceder o valor de uma vez o valor do IAS (EUR 419,22), por mês.
3. No caso de celebração inicial de contrato sem termo, o apoio financeiro:
- Tem a duração máxima de 18 meses;
- Não pode exceder o valor de 1,3 vezes o valor do IAS, por mês.
4. Prémio de conversão:
- No caso de conversão do contrato a termo em contrato sem termo, anteriormente abrangido pela Medida Estímulo 2012, ou pela Medida Estímulo 2013, por acordo celebrado entre empregador e trabalhador, o empregador tem direito a um prémio de conversão correspondente a 50% ou 60% da retribuição mensal do trabalhador, consoante o caso, durante 9 meses, com o limite de uma vez o valor do IAS, por mês;
- O empregador que beneficie do prémio de conversão fica dispensado da obrigação de formação profissional imposta pela Medida.
V. Incumprimento e restituição dos apoios
1. O incumprimento das obrigações relativas à atribuição do apoio financeiro implica a cessação da sua atribuição e a obrigação de restituição dos montantes recebidos.
2. Restituição proporcional, em caso de:
- Denúncia do contrato de trabalho pelo trabalhador;
- Acordo revogatório do contrato de trabalho;
- Incumprimento da obrigação de manutenção do nível de emprego.
3. Restituição da totalidade, em caso de:
- Despedimento coletivo, por extinção de posto de trabalho, despedimento por facto imputável ao trabalhador que tenha sido declarado ilícito, ou cessação durante o período experimental por iniciativa do empregador;
- Resolução lícita pelo trabalhador;
- Incumprimento da obrigação de formação profissional.
VI. Regime especial de projetos de interesse estratégico
A empresa que apresente projeto considerado de interesse estratégico para a economia nacional ou de determinada região, pode, por Despacho do membro do Governo responsável pela área da economia beneficiar da Medida com as seguintes especificidades:
- Mediante a celebração de contrato de trabalho a termo com duração igual ou superior a 12 meses;
- Sem o limite de 25 contratos a termo por ano;
- O apoio concedido no valor de 50% ou 60%, consoante o caso, não pode ultrapassar o montante de uma vez o valor do IAS, por mês, durante o período máximo de 9 meses.
VII. Cumulação com outros apoios
Pode ser cumulado com:
- Outras medidas que prevejam a isenção ou redução de contribuições para o regime da Segurança Social ou o reembolso da TSU;
- Não é cumulável com outros apoios diretos ao emprego aplicáveis ao mesmo posto de trabalho.
VIII. Produção de efeitos
1. A Portaria n.º 106/2013, de 14 de março entra em vigor 30 dias após a sua publicação.
2. Às candidaturas apresentadas e não decididas antes da entrada em vigor da Portaria n.º 106/2013, de 14 de março, aplicam-se as normas da Portaria n.º 45/2012, de 13 de fevereiro (Medida Estímulo 2012).
3. Podem, no entanto, beneficiar da aplicação do novo regime os empregadores que o solicitem, reformulando a sua candidatura, em prazo a conceder pelo IEFP.
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