Atendendo à emergência de saúde pública de âmbito internacional associada à doença COVID 19, têm vindo a ser aprovadas, no âmbito do Estado de Emergência, um conjunto de medidas excecionais, temporárias e de caráter urgente, em diversas matérias.
Neste sentido, foi aprovado o Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, que instituiu, entre outras medidas, um regime excecional de contratação pública e de autorização de despesa e um regime excecional em matéria de gestão de recursos humanos e aquisição de serviços.
Para além do referido diploma, que permitiu flexibilizar os requisitos e procedimentos para a contratação de bens e equipamentos, decidiu o legislador aprovar as seguintes alterações:
Cessação de vigência da última alteração ao regime das PPP
A Resolução da Assembleia da República n.º 16/2020, de 19 de março, veio determinar a cessação de vigência do Decreto-Lei n.º 170/2019, de 4 de dezembro, que procedera à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 111/2012, de 23 de maio, que aprovou o regime das PPP, e à décima primeira alteração ao CCP. Destacamos as seguintes alterações:
- Âmbito de aplicação: voltam a estar abrangidas por este regime as parcerias tendentes ao desenvolvimento de políticas de habitação, nos termos da respetiva Lei de Bases, e as parcerias que não prevejam obrigações de pagamento de encargos pelo parceiro público ao parceiro privado, salvo pagamentos de natureza contingente ou sancionatória;
- Competências do Conselho de Ministros: são revogadas as competências que haviam sido atribuídas ao Conselho de Ministros para a prática de um conjunto relevante de atos;
- Pressupostos de lançamento e adjudicação: são repristinados os pressupostos de lançamento e adjudicação (entre os quais, a análise de custo-benefício);
- Matriz de riscos: é repristinada a obrigatoriedade de as parcerias terem de incluir um anexo com uma matriz de riscos, contendo uma descrição sumária daqueles e identificando a tipologia de riscos assumidos por cada um dos parceiros;
- Aprovação do lançamento da parceria: esta aprovação volta a ter de constar de despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pela área das Finanças e do projeto, do qual, por sua vez, voltam a ter de constar obrigatoriamente:
- A análise das opções que determinaram a configuração do projeto;
- A descrição do projeto e do seu modo de financiamento;
- A demonstração do seu interesse público;
- A justificação da opção pelo modelo de parceria;
- A demonstração da comportabilidade e do impacte dos encargos e riscos decorrentes da parceria em função da programação financeira plurianual do setor público;
- A declaração de impacte ambiental, quando exigível nos termos da lei aplicável.
A Resolução da Assembleia da República n.º 16/2020 pode ser consultada aqui.
Prazo de implementação da faturação eletrónica
O Decreto-Lei n.º 14-A/2020, de 7 de abril, veio alterar o prazo de implementação da faturação eletrónica nos contratos públicos, podendo os cocontratantes utilizar mecanismos de faturação diferentes dos previstos no artigo 299.º-B do CCP até 31 de Dezembro de 2020.
Este prazo é alagado até 30 de Junho de 2021 para as pequenas e médias empresas, e até 31 de Dezembro de 2021 para as microempresas, definidas nos termos da Recomendação 2003/361/CE, da Comissão Europeia, de 6 de maio de 2003, e para as entidades públicas enquanto entidades cocontratantes.
O Decreto-Lei n.º 14-A/2020 pode ser consultado aqui.
Regime excecional de ajuste direto simplificado
O Decreto-Lei n.º 18/2020, de 23 de abril, veio estabelecer um regime excecional de ajuste direto simplificado, procedendo à 6ª alteração ao Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março. Destacamos as seguintes alterações:
- Regime: pode ser, excecionalmente, adotado, na medida do estritamente necessário e por motivos de urgência imperiosa, devidamente fundamentada, e independentemente do preço contratual e até ao limite do cabimento orçamental, o procedimento de ajuste direto simplificado para a celebração de contratos cujo objeto consista na aquisição de equipamentos, bens e serviços necessários à prevenção, contenção, mitigação e tratamento de infeção por SARS-CoV-2 e da doença COVID-19, designadamente:
- Equipamentos de proteção individual;
- Bens necessários à realização de testes à COVID-19;
- Equipamentos e material para unidades de cuidados intensivos;
- Medicamentos, incluindo gases medicinais;
- Outros dispositivos médicos;
- Serviços de logística e transporte, incluindo aéreo, relacionados com as aquisições, a título oneroso ou gratuito, dos bens acima referidos, ou com a sua distribuição a entidades sob tutela do membro do Governo responsável pela área da saúde ou a outras entidades públicas ou de interesse público.
- Entidades Adjudicantes: este procedimento, com exceção dos serviços de logística e transporte, apenas pode ser promovido pela Direção-Geral da Saúde, pela Administração Central do Sistema de Saúde, I. P., pelo Instituto Nacional de Saúde Dr. Ricardo Jorge, I. P., e pelos Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, E. P. E.
Este regime produz efeitos retroativos desde o dia 13 de março, considerando-se os procedimentos promovidos antes da sua publicação – que não tenham observado, no todo ou em parte, o disposto no artigo 2.º (regime excecional de contratação pública) do Decreto-Lei n.º 10-A/2020 – como realizados ao abrigo deste regime.
O Decreto-Lei n.º 18/2020 pode ser consultado aqui.
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