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Meet the Law - Despachos n.ºs 8998-C/2020 e 8998-D/2020, de 18 de setembro

Despachos n.ºs 8998-C/2020 e 8998-D/2020, de 18 de setembro

No passado dia 18 de setembro foi publicado:

Despacho n.º 8998-C/2020,de 18 de setembro (eventos corporativos)

O que se consideram eventos corporativos?

Consideram-se eventos corporativos as reuniões, congressos, exposições e feiras comerciais ou de artesanato, seminários, conferências ou eventos similares, organizados por entidades públicas ou privadas, destinados aos membros ou colaboradores da instituição organizadora ou abertos ao público ou a terceiros, seja mediante convite ou por inscrição aberta, com ou sem cobrança de qualquer quantia aos participantes ou expositores, que sejam realizados em espaços adequados para o efeito, sejam estes propriedade da entidade organizadora ou de terceiros.

As reuniões internas de uma organização ou empresa no contexto normal da sua atividade consideram-se eventos corporativos?

Não.

Em que situações podem realizar-se eventos corporativos?

Podem realizar-se em todo o país eventos de natureza corporativa em espaços adequados para o efeito, o que constitui uma exceção à proibição de realização de celebrações e de outros eventos que impliquem uma aglomeração de pessoas em número superior a 10.

Que regras devem ser observadas em todos os eventos de natureza corporativa?

Em todos os eventos de natureza corporativa devem ser observadas, as regras gerais previstas nos artigos 7.º a 9.º da RCM, sem prejuízo do disposto em baixo:

  1. Tanto os elementos da organização como os participantes dos eventos corporativos ou os terceiros que nela participem devem usar máscara ou viseira sempre que se encontrem em espaços fechados, nos termos do n.º 3 do artigo 13.º da RCM, salvo quando se encontrem no uso da palavra ou no momento de ingestão de alimentos, no quadro das orientações da DGS para os espaços de restauração e similares, a que se refere o artigo 16.º da RCM;
  2. Deve ser assegurado que as pessoas permanecem no evento apenas pelo tempo necessário ao mesmo;
  3. Devem ser definidos, sempre que possível, circuitos específicos de entrada e saída dos espaços, utilizando portas ou entradas separadas;
  4. Os organizadores devem promover a limpeza e desinfeção periódica dos espaços, equipamentos, objetos e superfícies, com os quais haja um contacto intenso;
  5. Os organizadores devem promover a limpeza e desinfeção, antes e após cada utilização ou interação pelo participante dos equipamentos, objetos, superfícies, produtos e utensílios de contacto direto com os participantes;
  6. Os organizadores devem promover a contenção, tanto quanto possível, do toque em produtos ou equipamentos;
  7. Os organizadores devem procurar assegurar a disponibilização de soluções desinfetantes cutâneas, para a organização e participantes, junto de todas as entradas e saídas dos espaços e recintos, assim como no seu interior, em localizações adequadas para desinfeção de acordo com a organização de cada espaço;
  8. Os postos de atendimento ou stands devem estar, preferencialmente, equipados com barreiras de proteção;
  9. Deve ser privilegiada a compra antecipada de ingressos por via eletrónica e os pagamentos por vias sem contacto, através de cartão bancário ou outros métodos similares;
  10. Sempre que aplicável, deve ser assegurada a manutenção dos sistemas de ventilação, garantindo que o seu funcionamento é efetuado sem ocorrência de recirculação de ar;
  11. Os gestores, os gerentes ou os proprietários dos espaços e estabelecimentos devem envidar todos os esforços no sentido de: (i) Efetuar uma gestão equilibrada dos acessos de público, em cumprimento do disposto nos números anteriores; (ii) Monitorizar as recusas de acesso de público, de forma a evitar, tanto quanto possível, a concentração de pessoas à entrada dos espaços ou estabelecimentos;
  12. Devem ser observadas outras regras definidas pela DGS que se revele pertinente aplicar.

Nos eventos de natureza corporativa com a natureza de exposições, feiras comerciais ou de artesanato, devem verificar-se regras especiais?

Sim, nos eventos de natureza corporativa com a natureza de exposições, feiras comerciais ou de artesanato devem ser observadas, em especial, as regras previstas para a utilização de espaços comerciais e outros locais abertos ao público, designadamente as seguintes:

  1. Deve ser estabelecido um mecanismo de controlo de acessos que assegure que a afetação dos espaços acessíveis ao público deve observar regra de ocupação máxima indicativa de 0,05 pessoas por metro quadrado de área, excluindo organizadores e outro pessoal afeto à organização;
  2. Devem ser adotadas medidas que assegurem uma distância mínima de dois metros entre as pessoas, designadamente em filas de espera ou locais de concentração do público.

Nos eventos de natureza corporativa com a natureza de conferências, seminários, palestras ou similares, realizados em locais com as caraterísticas de auditório, sala de espetáculos, anfiteatros, sala de congresso ou semelhantes, devem verificar-se regras especiais?

Sim, nos eventos de natureza corporativa com a natureza de conferências, seminários, palestras ou similares, realizados em locais com as caraterísticas de auditório, sala de espetáculos, anfiteatros, sala de congresso ou semelhantes, devem ser observadas, em especial, as regras previstas para a utilização de equipamentos dessa natureza, designadamente as previstas no artigo 21.º da RCM e, em particular, as seguintes:

  1. A ocupação dos lugares sentados deve ser efetuada com um lugar de intervalo entre pessoas que não sejam coabitantes, sendo a fila anterior e seguinte ocupada mediante lugares desencontrados;
  2. No caso de existência de palco ou palanque, deve ser garantida uma distância mínima de pelo menos dois metros entre o mesmo e a primeira fila de espetadores, devendo os intervenientes em palco evitar o contacto físico e manter o distanciamento recomendado.

Que regras se devem observar a lotação do recinto nos eventos de natureza corporativa com a natureza de conferências, seminários, palestras ou similares, realizados em recintos ao ar livre?

Nos respetivos eventos, a lotação do recinto deve observar as regras previstas para a utilização desses recintos, designadamente as previstas no artigo 21.º da RCM e, em particular, as seguintes orientações:

  1. Os lugares devem ser preferencialmente sentados e, em qualquer caso, previamente identificados, cumprindo um distanciamento físico entre espetadores de um metro e meio;
  2. No caso de existência de palco ou palanque, deve ser garantida uma distância mínima de pelo menos dois metros entre o mesmo e a primeira fila de espetadores.

Que regras devem ser observadas nos demais eventos de natureza corporativa realizados em espaços ou recinto ao ar livre?

Nos demais eventos de natureza corporativa, devem ser observadas, em especial, as regras previstas para a realização de feiras e mercados, designadamente, as seguintes:

  1. Para cada espaço ou recinto ao ar livre, deve existir um plano de contingência para a COVID-19, o qual deve conter um procedimento operacional sobre as ações a desencadear em caso de doença, sintomas ou contacto com um caso confirmado da doença COVID-19;
  2. Devem ser implementadas medidas de acesso e circulação relativas à gestão dos acessos aos espaços ou recintos dos eventos, de modo a evitar uma concentração excessiva de pessoas, quer no seu interior, quer à entrada dos mesmos;
  3. Deve ser elaborado um plano de limpeza e de higienização dos recintos e espaços dos eventos.

Que regras devem ser observadas nas áreas de consumo de bebidas e alimentos integrados no âmbito dos eventos corporativos?

Nas áreas em apreço devem observar-se as normas previstas para os estabelecimentos de restauração e similares, designadamente a regra da ocupação máxima de 10 pessoas por mesa, bem como as regras e instruções definidas pela DGS para o setor da restauração.

As diversas soluções previstas são cumulativamente aplicáveis?

Sim, mas apenas nos casos de eventos corporativos que se enquadrem em mais do que uma das situações descritas anteriormente. Não obstante, não serão cumulativamente aplicáveis no caso de manifesta incompatibilidade, caso em que prevalece a solução especial.

Os eventos corporativos realizados noutro tipo de locais estão sujeitos a alguma medida?

Sim. Os eventos corporativos realizados noutro tipo de locais devem ser precedidos de avaliação de risco, pelas autoridades de saúde locais, para determinação da viabilidade e condições da sua realização.

Até quando é que o presente Despacho é válido?

O presente Despacho mantém-se válido mesmo em caso de revogação da RCM, desde que o diploma revogatório que a substitua continue a prescrever solução normativa equivalente.

 

Despacho n.º 8998-D/2020, de 18 de setembro (horários de funcionamento)

O que sucede aos estabelecimentos que encerram entre as 20h00 e as 23h00, nos casos em que o presidente da câmara municipal territorialmente competente pode fixar, dentro daquele intervalo, o horário de encerramento mediante parecer favorável da autoridade local de saúde e das forças de segurança e ainda não o fez?

Até à decisão do presidente da câmara municipal quanto ao horário de encerramento, os estabelecimentos em causa devem encerrar até às 23:00h, salvo se já estiver em vigor um horário mais restritivo.

Em que situações é que não se aplica o disposto supra?

A manutenção dos horários de encerramentos vigentes no dia 15 de setembro de 2020 dispensa o despacho do presidente da câmara municipal, caso esses horários se enquadrem no intervalo entre as 20:00h e as 23:00h.

Os estabelecimentos de restauração e similares podem encerrar até à 01:00h?

Os estabelecimentos similares aos estabelecimentos de restauração, designadamente os cafés e pastelarias, podem encerrar até às 01:00h. No entanto, não podem aceitar novas admissões a partir das 00:00h.

Em que situações não se aplicam as limitações de permanência de grupos superiores a 4 pessoas, salvo se pertencerem ao mesmo agregado familiar, até às 20:00h dos dias úteis, nos estabelecimentos de restauração, cafés, pastelarias ou similares que se localizem num raio circundante de 300 metros a partir de estabelecimento de ensino, básico ou secundário, ou de ensino superior?

Não se aplicam aos espaços de restauração e bebidas integrados em empreendimentos turísticos, designadamente estabelecimentos hoteleiros, no caso de serviço a hóspedes ou clientes de outros serviços dos empreendimentos em questão.

Em qualquer caso, aplicam-se-lhes a limitação de permanência de grupos superiores a 10 pessoas, salvo se pertencerem ao mesmo agregado familiar.

Autores

Retrato deSusana Afonso
Susana Afonso
Sócia
Lisbon
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Sofia Mateus
Sócia
Lisbon
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Miguel Almeida e Costa
Associado Sénior
Lisbon
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Carlota Januário
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