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Meet the Law - Prorrogação de Prazos

O Decreto-Lei n.º 22-A/2021, de 17 de março, procede à prorrogação de vários prazos, reforça e estabelece medidas excecionais e temporárias no âmbito da pandemia da doença COVID-19.

A respeito das medidas com impacto laboral, cumpre distinguir as seguintes:

A.    Plano de avaliação das diferenças remuneratórias

Normalmente e, como forma de proceder ao apuramento estatístico, a Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT) desenvolve e disponibiliza, no primeiro semestre do ano civil, a seguinte informação estatística:

i.    Barómetro geral e setorial das diferenças remuneratórias entre mulheres e homens; e
ii.    Balanço das diferenças remuneratórias entre mulheres e homens por empresa, profissão e nível de qualificação.

Após a receção do referido balanço, no prazo de 60 (sessenta) dias, a ACT, notifica o empregador para, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, apresentar um plano de avaliação das diferenças remuneratórias (nos termos e para os efeitos do n.º 1, do artigo 5.º da Lei n.º 60/2018, de 21 de agosto).

Atualmente e a título excecional a notificação referida supra, poderá ser feita até 31 de julho de 2021.

B.    Marcação de Férias

De acordo com o Código do Trabalho, o empregador deve elaborar o mapa de férias, com indicação do início e do termo dos períodos de férias de cada trabalhador, até 15 de abril de cada ano e mantê-lo afixado nos locais de trabalho entre a referida data e 31 de outubro.

No ano de 2021, o Governo decidiu excecionalmente prorrogar o prazo de aprovação e marcação de férias até 15 de maio de 2021.

O presente Decreto-Lei produz efeitos a partir de 18 de março de 2021.

Autores

Retrato deSusana Afonso
Susana Afonso
Sócia
Lisbon
Retrato deSofia Mateus
Sofia Mateus
Sócia
Lisbon
Retrato deMafalda Alves da Silva
Mafalda Alves da Silva
Associada Sénior
Lisbon
Carlota Januário
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