Home / Publicações / Primeira Alteração à Lei de Organização, Competência...

Primeira Alteração à Lei de Organização, Competência e Funcionamento dos Julgados de Paz

05/08/2013

No dia 31 de Julho de 2013, foi publicada a Lei n.º 54/2013, que introduziu na Ordem Jurídica Portuguesa a primeira alteração à Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, relativa à organização, competência e funcionamento dos Julgados de Paz.

Com entrada em vigor prevista para 1 de Setembro de 2013, este diploma representa uma alteração cirúrgica do regime então em vigor, introduzindo essencialmente cinco novidades que cumpre destacar.

Uma das novidades reside no aumento do valor das causas que podem ser apreciadas pelos Julgados de Paz, que passa de € 5.000 a €15.000. Com efeito, resulta da nova Lei que os Julgados de Paz têm competência para questões cujo valor não exceda € 15.000, alteração que se traduz num incremento dos poderes destes tribunais.

No que respeita às partes, determina a nova Lei que nos processos instaurados nos Julgados de Paz podem ser partes, para além das pessoas singulares e coletivas, quaisquer outras entidades com personalidade judiciária. Posto isto, passam a ser admitidas enquanto partes, nomeadamente, a herança jacente e os patrimónios autónomos, as associações sem personalidade jurídica, as comissões especiais, as sociedades civis, as sociedades comerciais não registadas e os condomínios.

Concomitantemente regista-se uma alteração quanto à competência destes tribunais em razão da matéria. Se no regime ainda em vigor são excluídas da competência dos Julgados de Paz as ações destinadas ao cumprimento de obrigações pecuniárias em que seja ou tenha sito credor originário uma pessoa coletiva, ao abrigo da nova Lei apenas são excluídas da competência dos Julgados de Paz as ações pecuniárias destinadas ao cumprimento de obrigações pecuniárias resultantes de um contrato de adesão. Traduzindo-se mais uma vez num aumento dos poderes destes tribunais, a alteração aqui em causa centra a exclusão da competência, não na qualidade da pessoa do demandante, mas no tipo contratual admitido.

Outra novidade traduz-se na ampliação da competência dos Julgados de Paz para a tramitação de incidentes processuais, até à data decididos pelos tribunais judiciais, para os quais o processo era remetido e aí seguia os seus termos.

Finalmente, introduz-se a possibilidade de requerimento de providências cautelares junto dos Julgados de Paz, assim se conferindo um novo poder a estes tribunais, que passam a ser um meio mais completo de defesa dos direitos e interesses dos cidadãos que aos mesmos recorrem.

Sumariamente, são estas as principais alterações introduzidas pela Lei n.º 54/2013, de 31 de Julho, traduzidas num aperfeiçoamento do respetivo regime e, essencialmente, numa ampliação dos poderes destes tribunais, que passam a poder tramitar ações de maior valor, abrangendo um maior número de matérias e ainda a poder decidir incidentes processuais e providências cautelares conexas.

Fonte
Meet The Law | Resolução de Litígios
Ler mais