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Arrendamento jovem: Novas Regras do Porta 65

Meet the Law

5/1/2018

Entra, hoje[1], em vigor a Portaria n.º 4/2018, de 4 de Janeiro, que procede à primeira alteração da Portaria 277-A/2010, de 21 de Maio, que regulamenta o Decreto-Lei n.º 308/2007, de 3 de Setembro, que criou o programa Porta 65 - Arrendamento Jovem, que se apresenta como um instrumento de apoio - e, também, de incentivo - financeiro ao arrendamento por jovens.  

Nos termos da mesma, foi alterado o quadro I, anexo à portaria referida, que estabelece os meios de cálculo do apoio financeiro previsto no programa Porta 65 - Arrendamento Jovem[2].  

Lembremo-nos que este se traduzia num apoio financeiro, pago sob a forma de subvenção mensal não reembolsável, por 12 meses e passível de candidaturas subsequentes.
Esta subvenção é calculada mediante a aplicação das percentagens estabelecidas nesse quadro ao valor da renda paga pelo jovem ou agregado jovem. Ora, enquanto nos termos do anterior regime se previa uma comparticipação com um teto máximo de 36 prestações (equivalentes a três anos), agora prevê-se, com as mesmas percentagens de comparticipação[3], um período de concessão de comparticipação até 60 meses, isto é, 5 anos.  

Esta alteração legislativa significa, portanto, que o período de atribuição de subvenção foi alargado, estendendo-se até ao máximo de 5 anos. Convém ainda ter em mente que, nos termos da alteração efetuada a este regime pela Lei n.º 87/2017, de 18 de Agosto, a idade máxima de concessão deste apoio dos 30 para os 35 anos de idade.  

É, assim, de saudar a alteração legislativa aqui em análise dado que não só aumentou a idade até à qual se pode requerer este incentivo, como também alargou o período temporal máximo durante o qual o mesmo é concedido, fortalecendo assim um veículo que consideramos ser muito positivo para a dinamização do sector do arrendamento urbano, que assim pode contar com agentes económicos que, pela menor capacidade económica relacionada com a (ainda) curta duração da sua vida laboral se veem muitas vezes impossibilitados de celebrar contratos de arrendamento habitacional.

Autores

Retrato deLuís Abreu Coutinho
Luís Abreu Coutinho
Sócio
Lisbon
Renato Miguel Pires