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Combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo

Meet The Law

13/09/2017

- Destaques do novo regime que entra em vigor este mês -

Entram em vigor na próxima semana, dia 18 de setembro, as novas regras sobre combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo (Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto). De uma forma geral, as principais novidades da L83/2017, por referência às regras constantes do regime que será substituído, são as seguintes:

-        Aplicação a um maior número de entidades, com destaque para o setor imobiliário, ficando as atividades de promoção imobiliária e o arrendamento também abrangidas;

-       Alargamento das medidas de combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo; 

-       Maior detalhe na concretização dos diversos deveres estabelecidos e na forma do seu cumprimento.

As novas medidas de combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo assentam na promoção da transparência, registo de informações e sua comunicação, desenvolvendo em especial os deveres de identificação e diligência, de comunicação e de conservação. A tónica na transparência é consistente com o Regime Jurídico do Registo Central do Beneficiário Efetivo. Pode consultar a nossa análise aqui.  

Nesse sentido, é alargado a todas as entidades obrigadas um dever de definição, documentação e conservação de políticas e procedimentos implementados pelas entidades, sendo definido um conjunto mínimo de aspetos que devem ser contemplados nas mesmas.

Os documentos de suporte de tais políticas e procedimentos deverão concretizar as medidas de cumprimento dos deveres elencados na L83/2017, próximo do anteriormente previsto, sendo importante em cenário de auditoria, nesta sede, das entidades obrigadas, ou de ações inspetivas por parte das entidades de supervisão a que possam ser sujeitas.

Este dever é acompanhado de uma maior concretização das tarefas e responsabilidades do órgão de gestão ao nível das políticas e procedimentos, a que a L83/2017 atribui a responsabilidade pela aplicação daquelas medidas e procedimentos, bem como pela sua aprovação, implementação, promoção, acompanhamento e avaliação periódica.

As entidades ficam também obrigadas, sempre que tal seja adequado à natureza, dimensão e complexidade da atividade prosseguida ou exigível pela autoridade setorial aplicável, a designar um responsável pelo compliance em sede de prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo.

O novo regime cria ainda a obrigação de acompanhamento, nomeadamente através da subscrição eletrónica de quaisquer conteúdos relevantes que estejam disponíveis, ainda que em língua estrangeira, e plena compreensão das medidas restritivas adotadas pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas ou pela União Europeia sobre congelamento de bens e recursos económicos relacionadas com o terrorismo, proliferação de armas de destruição em massa e respetivo financiamento, contra pessoa ou entidade designada.

Quanto aos deveres concretos a serem implementados e cumpridos pelas entidades obrigadas, a L83/2017 opta por reforçar um elenco semelhante àquele que vem substituir. Entre estes destacamos, pelo seu impacto prático no desenvolvimento da atividade das entidades obrigadas, os deveres de identificação, de comunicação e de conservação.

O dever de identificação e diligência surge na L83/2017 com um elenco mais extenso de elementos relativos aos clientes que devem ser recolhidos, e que deve ser do conhecimento por parte dos colaboradores das entidades obrigadas. Ao nível de procedimentos, destaca-se a obrigatoriedade de disponibilização, a partir de 1 de janeiro de 2019, de meios e serviços tecnológicos que permitam a leitura do Cartão de Cidadão ou de Chave Móvel Digital, cuja utilização pode ser solicitada pelos clientes.

Relativamente à monitorização de transações, o regime regra do dever de identificação e diligência - anteriormente previsto para transações ocasionais no montante igual ou superior a EUR 15.000,00, independentemente do número de operações realizadas -, passa a contemplar as transferências de fundos superiores a EUR 1.000,00.

Também o dever de comunicação estabelece agora a obrigatoriedade de criação de um canal específico, independente e anónimo, que permita aos colaboradores comunicarem eventuais violações e situações de risco. O conteúdo das comunicações a efetuar a autoridades, descrito no anterior regime de forma genérica, é concretizado através de uma lista de elementos mínimos a constar das mesmas.

O dever de conservação passa igualmente a contar com uma descrição mais detalhada das medidas de cumprimento e é alargado, sendo agora obrigatória a conservação de toda a documentação integrante dos processos ou ficheiros relativos aos clientes, incluindo a correspondência comercial enviada e quaisquer documentos, registos e análises que evidenciem o cumprimento dos deveres previstos na L83/2017.

No plano sancionatório, são definidos o crime de divulgação ilegítima de informação, revelação e de favorecimento da descoberta de identidade, puníveis com penas de prisão ou multa. Em geral, o incumprimento ou violação de normas impostas é sancionado com contraordenações puníveis com coimas até EUR 5.000.000,00, no caso de pessoas coletivas, um limite duas vezes mais elevado que o anteriormente vigente. Estes limites podem ainda ascender ao montante do benefício obtido ou, para certas entidades, ao correspondente a 10% do volume de negócios anual total.

Autores

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João Caldeira
Sócio
Lisbon
Retrato deNuno Pena
Nuno Pena
Sócio
Lisbon
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Margarida Vila Franca
Sócia
Lisbon
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Andrea Baptista
Associada Sénior
Lisbon
Diogo Mafra
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