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Confisco de Bens em Processos-crime

Alterações legislativas

19/06/2017

Alterações destinadas a facilitar o confisco de bens em processo-crime
Lei n.º 30/2017, de 30 de maio

A lei 30/2017 transpõe para a ordem jurídica portuguesa a Diretiva 2014/42/EU, relativa ao congelamento e a perda dos instrumentos e produtos do crime na União Europeia. O sentido global desta legislação é tornar mais eficaz e flexível o sistema de localização, apreensão e declaração de perda a favor do Estado de valores ou outros bens utilizados na ou resultantes da atividade criminosa. A nova lei vem assim alterar diversos diplomas relevantes, tais como a Lei n.º 5/2002, de 11 de janeiro, que estabelece medidas de combate à criminalidade organizada e económico-financeira, as partes conexionadas do Código Penal e do Código de Processo Penal.

Alarga-se o âmbito de aplicação das medidas de combate à criminalidade organizada e económico-financeira da Lei n.º 5/2002, com o estabelecimento de um regime especial de recolha de prova, quebra do segredo profissional e perda de bens a favor do Estado, com ampliação do elenco dos crimes que as admitem; também foram aditados dois novos artigos, a saber: artigo 12.º-A "investigação financeira ou patrimonial" e o artigo 12.º- B "perda de instrumentos", os quais conjuntamente preveem regimes mais flexíveis dos anteriormente definidos facilitando o confisco de bens a favor do Estado.

O Código Penal foi alterado no que respeita ao tratamento legal da perda de instrumentos, produtos e vantagens do crime, vulgo confisco. Neste âmbito, a Lei n.º 30/2017 procedeu a uma melhor definição e delimitação dos conceitos de "instrumentos de facto ilícito típico", "produtos de facto ilícito típico" e, bem assim, de "vantagens de facto ilícito típico", dispondo ainda que os mesmos podem ser declarados perdidos a favor do Estado ainda que o agente do crime não seja determinado, incluindo em caso de morte ou quando o mesmo tenha sido declarado contumaz, prevendo-se também a possibilidade de o confisco ser substituído pelo pagamento ao Estado do respetivo valor na eventualidade de os instrumentos, produtos ou vantagens não poderem ser apropriados em espécie.

As alterações permitem ainda o prosseguimento do processo para efeitos da declaração da perda a favor do Estado mesmo em caso extinção do processo por morte do agente do crime.

O regime das apreensões em processo-crime é alargado podendo estas ser realizadas pelos órgãos de polícia criminal quando haja fundado receio de desaparecimento, destruição, danificação, inutilização, ocultação ou transferência de instrumentos, produtos ou vantagens ou outros objetos provenientes da prática de crimes suscetíveis de serem declarados perdidos a favor do Estado.

O Código de Processo Penal foi ainda alterado para permitir a aplicação de medidas de garantia patrimonial, designadamente o arresto de bens, sem prévia constituição do visado como arguido sempre que essa prévia constituição puser em sério risco o fim ou a eficácia da medida. O regime da contumácia foi também adaptado para permitir a declaração de perda de bens a favor do Estado.

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