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Contas anuais de Entidades de Interesse Público com novas regras

Meet the Law

15/09/2017

As grandes empresas[1] e as empresas - mãe de um grande grupo, que tenham o estatuto legal de entidades de interesse público[2] e que tenham em média mais de 500 trabalhadores durante o exercício anual, serão obrigada a apresentar, anualmente, com efeitos para exercícios anuais que se iniciem em ou após o dia 1 de janeiro de 2017, uma demonstração não financeira, incluída no relatório de gestão ou em relatório separado, elaborada pelo respetivo órgão de administração, contendo as informações não financeiras bastantes para uma compreensão da evolução, do desempenho, da posição e do impacto das suas atividades, referentes, no mínimo, às questões ambientais, sociais e relativas aos trabalhadores, à igualdade entre mulheres e homens, à não discriminação, ao respeito dos direitos humanos, ao combate à corrupção e às tentativas de suborno, incluindo:  

  • Breve descrição do modelo empresarial da empresa;
  • Descrição das políticas seguidas pela empresa em relação a essas questões, incluindo os processos de diligência devida aplicados;
  • Os resultados dessas políticas;
  • Os principais riscos associados a essas questões, ligados às atividades da empresa, incluindo, se relevante e proporcionado, as suas relações empresariais, os seus produtos ou serviços suscetíveis de ter impactos negativos nesses domínios e a forma como esses riscos são geridos pela empresa;
  • Indicadores-chave de desempenho relevantes para a sua atividade específica.

O revisor oficial de contas das sociedades abrangidas por estas regras deverá atestar se o relatório de gestão anual inclui a demonstração não financeira ou se a mesma foi objeto de relatório separado, bem como a política de diversidade aplicada pela empresa, após o que a demonstração não financeira deverá ser submetida ao órgão competente para aprovação da mesma, juntamente com os demais documentos de prestação de contas.

A não apresentação desta informação não financeira pelo órgão de administração da sociedade está sujeita a aplicação de coimas.

Encontram-se designadamente isentas da obrigação de preparação desta demonstração não financeira:

  • Uma empresa filial, desde que o relatório de gestão consolidado contenha a informação em questão a respeito dessa empresa e das respetivas filiais;
  • Uma empresa que elabore um relatório separado do relatório de gestão, correspondente ao mesmo exercício anual, que inclua as informações exigidas para a demonstração não financeira referidas supra e seja elaborado nos termos da lei.

As regras em apreço foram introduzidas no Código das Sociedades Comerciais pelo Decreto-Lei n.º 89/2017, de 28 de julho, em transposição da Diretiva n.º 2014/95/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2014, que altera a Diretiva 2013/34/UE, e que igualmente alterou o Código dos Valores Mobiliários.

[1] De acordo com o Decreto-Lei n.º 158/2009, de 13 de julho, são grandes empresas aquelas que, à data do balanço, ultrapassem dois dos seguintes limites: (i) total do balanço EUR 20 000 000; (ii) volume de negócios líquido EUR 40 000 000; (iii) número médio de empregados durante o período 250.

[2] Nos termos da Lei 148/2015, de 09 de setembro, são entidades de interesse público:

a) Os emitentes de valores mobiliários admitidos à negociação num mercado regulamentado;

b) As instituições de crédito;

c) As empresas de investimento;

d) Os organismos de investimento coletivo sob forma contratual e societária, previstos no regime geral dos organismos de investimento coletivo, aprovado pela Lei n.º 16/2015, de 24 de fevereiro;

e) As sociedades de capital de risco, as sociedades de investimento em capital de risco e os fundos de capital de risco, previstos no Regime Jurídico do Capital de Risco, Empreendedorismo Social e Investimento Especializado, aprovado pela Lei n.º 18/2015, de 4 de março;

f) As sociedades de investimento alternativo especializado e os fundos de investimento alternativo especializado, previstos no Regime Jurídico do Capital de Risco, Empreendedorismo Social e Investimento Especializado, aprovado pela Lei n.º 18/2015, de 4 de março;

g) As sociedades de titularização de créditos e os fundos de titularização de créditos;

h) As empresas de seguros e de resseguros;

i) As sociedades gestoras de participações sociais, quando as participações detidas, direta ou indiretamente, lhes confiram a maioria dos direitos de voto nas instituições de crédito referidas na alínea b);

j) As sociedades gestoras de participações sociais no sector dos seguros e as sociedades gestoras de participação de seguros mistas;

k) Os fundos de pensões;

l) As empresas públicas que, durante dois anos consecutivos, apresentem um volume de negócios superior a € 50 000 000, ou um ativo líquido total superior a € 300 000 000.

As entidades de interesse público são consideradas grandes empresas, independentemente do respetivo volume de negócios líquido, do total do balanço ou do número médio de empregados do período.

Autores

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João Caldeira
Sócio
Lisbon
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Margarida Vila Franca
Sócia
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André Guimarães
Associado Sénior
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