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Contratos públicos – Mudar sim, mas bem!

Artigo de Opinião de Andreia Costa no Jornal Económico

28/7/2017

Em vésperas de publicação da revisão do Código dos Contratos Públicos (CCP), o respetivo anteprojeto permite antecipar a introdução de um regime de modificação dos contratos mais restritivo que o atual, que, note-se, vem em contraciclo com a tendência europeia.

As alterações que aí vêm terão, necessariamente, um impacto nos operadores económicos, sobretudo os que mantêm contratos de longa duração com o Estado, designadamente concessões de obras ou serviços públicos.

Uma das mudanças mais importantes diz respeito às circunstâncias em que um contrato entre o Estado e um operador económico pode ser alterado e é aqui que esta revisão do CCP mais se afasta da solução que tem vindo a ser adotada a nível europeu. Vejamos.

Atualmente, neste capítulo, o CCP é restritivo quanto aos termos em que é possível modificar o contrato com o objetivo de evitar distorções da concorrência, em conformidade com o Direito Europeu. Assim, hoje, o CCP diz que a modificação das prestações ou da forma de execução das prestações destes contratos “não pode conduzir à alteração das prestações principais abrangidas pelo objeto do contrato nem configurar uma forma de impedir, restringir ou falsear a concorrência”.

Ou seja, no atual regime, a modificação só é permitida quando seja objetivamente demonstrável que a ordenação das propostas avaliadas no procedimento pré-contratual não seria alterada se o caderno de encargos a tivesse previsto. Concluindo-se que, se a modificação proposta tivesse sido prevista no contrato inicial, teria conduzido à contratação com outro operador, a modificação considera-se substancial, não sendo admissível. O que, como bem se compreende, consubstancia uma limitação significativa da faculdade das partes de modificar o contrato.

A nova vaga de diretivas em matéria de contratação pública veio permitir uma flexibilização deste regime. O anteprojeto de revisão do CCP, que procede à transposição das diretivas, no entanto, antecipa um afastamento das mesmas, indo no sentido da introdução de um regime mais restritivo, até, que o atual.

As denominadas modificações substanciais continuam a ser inadmissíveis, não se perspetivando que o legislador faça uso da flexibilização permitida pelas diretivas. Neste quadro, merece destaque o novo limite quantitativo introduzido pelo anteprojeto às modificações. De acordo com este limite, o aumento total do preço do contrato originado pelas modificações não pode ultrapassar 25%, no caso de modificações motivadas por uma alteração anormal e imprevisível das circunstâncias, e 10%, no caso das modificações motivadas por razões de interesse público. E isto independentemente de estar em causa, ou não, uma modificação substancial do contrato, o que se traduz numa redução brutal da margem que as partes têm para propor modificações.

Ainda não é conhecido o texto final da revisão do CCP aprovada em Conselho de Ministros no passado dia 18.05.2017. Seria desejável, porém, uma maior flexibilização do regime de modificação dos contratos públicos, em linha com as diretivas sob transposição. Trata-se de harmonizar o princípio da concorrência com os valores, tão ou mais importantes, da prossecução do interesse público e da eficiência.

Andreia Duarte da Costa

Advogada CMS Rui Pena & Arnaut

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