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Decreto-Lei n.º 133/2013, de 3 de outubro

03/10/2013

Foi hoje publicado o Decreto-Lei n.º 133/2013 que estabelece os princípios e as regras aplicáveis ao sector público empresarial, incluindo as bases gerais do estatuto das empresas públicas.

As principais novidades deste novo regime dizem respeito ao alargamento quer do seu âmbito subjetivo de aplicação, quer do seu âmbito sectorial.

Estabelecem-se igualmente regras referentes à limitação de endividamento das empresas públicas não financeiras, de forma a impedir o avolumar da dívida e do desequilíbrio das contas do sector público.

O diploma procede ainda à criação da Unidade Técnica de Acompanhamento e Monitorização do Sector Público Empresarial que deverá funcionar como uma estrutura especializada no acompanhamento do exercício da atividade empresarial pública.

Assim, e considerando a amplitude das alterações introduzidas, optou-se por proceder à revogação do Decreto-Lei n.º 558/99, de 17 de dezembro, na sua última versão.

O novo regime entra em vigor no próximo dia 2 de dezembro, devendo os estatutos das empresas públicas ser revistos e adaptados em conformidade no prazo máximo de 180 dias a contar da referida data.


Decreto-Lei n.º 133/2013, de 3 de outubro

O diploma introduz um novo conceito de sector público empresarial que integra o sector empresarial do Estado (o qual abrange as empresas públicas (que assumem a forma de sociedades de responsabilidade limitada constituídas nos termos da lei comercial ou de entidades públicas empresariais) e as empresas participadas) e o sector empresarial local.

Sem prejuízo, o disposto neste Decreto-Lei aplica-se igualmente a todas as organizações empresariais que sejam criadas, constituídas ou detidas por qualquer entidade administrativa ou empresarial pública, independentemente da forma jurídica que assumam e desde que estas últimas sobre elas exerçam, direta ou indiretamente, uma influência dominante.

Em relação ao âmbito subjetivo de aplicação do diploma aproveitou-se ainda para densificar o conceito de empresa pública, através da densificação do conceito de influência dominante.

Deste modo, entende-se que existe uma influência dominante sempre que as entidades públicas se encontrem, relativamente às empresas ou entidades por si detidas, constituídas ou criadas, em qualquer uma das seguintes situações: (i) detenham uma participação superior à maioria do capital; (ii) disponham da maioria dos direitos de voto; (iii) tenham a possibilidade de designar ou destituir a maioria dos membros do órgão de administração ou do órgão de fiscalização ou (iv) disponham de participações qualificadas ou direitos especiais que lhe permitam influenciar de forma determinante os processos decisórios ou as opções estratégicas adotadas pela empresa ou entidade participada.

Relativamente ao endividamento das empresas públicas não financeiras, prevê-se que as empresas públicas não financeiras que tenham sido ou sejam integradas no sector das administrações públicas, nos termos do Sistema Europeu de Contas Nacionais e Regionais, e as empresas sobre as quais aquelas exerçam influência dominante, fiquem impedidas de aceder a novo financiamento junto da banca comercial, com exceção apenas dos casos em que o financiamento assegurado pela Direcção-Geral do Tesouro e Finanças (DGTF) seja vedado por razões de concorrência.

Já as empresas públicas não financeiras do sector empresarial do Estado, não abrangidas pelo Sistema Europeu de Contas Nacionais e Regionais, que, numa base anual, apresentem capital próprio negativo, só podem aceder a financiamento junto de instituições de crédito com prévia autorização da DGTF.

Estabelece-se igualmente que as operações de financiamento contratadas pelas entidades do sector empresarial do Estado cujo prazo seja superior a um ano, assim como todas as operações referentes a derivados financeiros sobre taxas de juro ou de câmbio passam a ficar sujeitas a parecer prévio favorável da Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública (IGCP, E.P.E.).

O diploma prevê, porém, que todas as operações de financiamento contratadas pelas empresas públicas não financeiras do sector empresarial do Estado, independentemente do respetivo prazo, devam ser comunicadas por tais empresas ao IGCP, E.P.E., no prazo máximo de 30 dias após a celebração dos respetivos contratos.

Em relação ao endividamento das entidades do sector empresarial local aplica-se o regime jurídico da atividade empresarial local e das participações locais aprovado pela Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto, bem como a Lei das Finanças Locais.

Finalmente, procede-se também à clarificação do conceito, conteúdo e das regras aplicáveis ao exercício da função acionista, sendo esta função assegurada, no caso das empresas do sector empresarial do Estado, exclusivamente, pelo membro do Governo responsável pela área das finanças, com a necessária articulação com o membro do Governo sectorialmente responsável.

Nas empresas locais e demais entidades submetidas ao regime jurídico da atividade empresarial local e das participações locais, o controlo e a monitorização do exercício da função acionista são prosseguidos de acordo com o regime da tutela administrativa, processando-se nos termos previstos no referido regime jurídico e nos termos do capítulo V do Decreto-Lei n.º 133/2013, agora publicado.

Fonte
Meet The Law | Direito Público
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