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Decreto-Lei n.º 151-A/2013, de 31 de outubro

06/11/2013

Entrou em vigor, no passado dia 1 de novembro de 2013, o novo Regime Excecional de Regularização de Dívidas à Autoridade Tributária e à Segurança Social ("Regime de Regularização"), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 151-A/2013, de 31 de outubro.

Nos termos do novo Regime de Regularização, o pagamento, entre 01 de novembro de 2013 e 20 de dezembro de 2013, por iniciativa do devedor, das dívidas fiscais e à Segurança Social, cujo prazo legal de cobrança voluntária tenha terminado até 31 de agosto de 2013, determinará: 

  • A dispensa do pagamento dos juros de mora, dos juros compensatórios e das custas administrativas; 
  • A redução das coimas para 10% do mínimo da coima prevista no tipo legal ou, tratando-se de coimas pagas em processo de execução fiscal, para 10% do montante da coima aplicada, não podendo, no entanto, em qualquer destas situações, resultar um valor inferior a € 10,00, caso em que será este o montante a pagar. A referida redução ocorrerá também quando estejam em causa contraordenações contra a Segurança Social, cujo facto tenha sido praticado até 31 de agosto de 2013, desde que o pagamento da respetiva coima seja efetuado durante o período de pagamento voluntário; 
  • A dispensa do pagamento dos encargos do processo de contraordenação ou de execução fiscal, caso a coima seja paga nos termos do ponto anterior.

Para este efeito, poderão ser consideradas todas as dívidas que sejam declaradas pelos contribuintes, ainda que desconhecidas da Administração Fiscal e da Segurança Social.

O pagamento de parte do capital em dívida permite igualmente a dispensa, embora apenas proporcional, do pagamento de juros e custas, mas já não permite a atenuação do valor das coimas. Neste caso, os processos de execução fiscal em curso prosseguirão os seus termos relativamente à parte do capital ainda em dívida.

O pagamento pode ainda ser efetuado por terceiros, incluindo os responsáveis subsidiários antes da reversão, mediante sub-rogação. O terceiro que, durante o período de vigência do Regime de Regularização, proceda ao pagamento (total ou parcial) do capital em dívida beneficia igualmente da dispensa ou redução do pagamento de juros e custas, ficando com o direito de fazer prosseguir a execução fiscal contra o devedor pelo valor total, incluindo os juros e custas que foram objeto de dispensa ou redução. Acresce que, uma vez que o pagamento não é efetuado voluntariamente pelo devedor, este não beneficiará da atenuação da coima prevista neste regime.

A dação em pagamento não é um meio de pagamento admissível para efeitos de aplicação do Regime de Regularização, já o sendo, no entanto, os pagamentos por conta ou em planos prestacionais e as compensações por iniciativa do contribuinte.

As execuções fiscais que subsistam a 20 de dezembro de 2013 e que visem apenas a cobrança de juros e custas, cuja dívida de imposto associada se mostre regularizada, serão extintas sem formalidades adicionais.

De qualquer forma, a adesão a este regime por parte dos contribuintes não preclude o direito de defesa dos mesmos, uma vez que continuam a poder contestar a legalidade ou a exigibilidade da dívida em causa pelos meios convencionais.

Mais se refira que o Regime de Regularização foi já objeto do Ofício-Circulado n.º 60095, de 31.10.2013, o qual contém instruções tendo em vista a aplicação uniforme das respetivas normas, bem como dos procedimentos que destas resultam, pela Autoridade Tributária.

De notar ainda que já se encontra disponível, no site do Portal das Finanças, um simulador que permite aferir o benefício que cada contribuinte terá caso proceda ao pagamento das suas dívidas até 20 de dezembro de 2013. Para aceder, clique aqui.

Fonte
Meet The Law | Direito Fiscal
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Autores

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