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Decreto-Lei n.º 6/2013, de 17 de Janeiro

Unidade dos Grandes Contribuintes

21/01/2013

Decreto-Lei n.º 6/2013, de 17 de Janeiro - Unidade dos Grandes Contribuintes (Adaptação dos principais diplomas legais em matéria fiscal de forma a permitir o funcionamento da UGC - Unidade dos Grandes Contribuintes)

A Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), cuja missão, atribuições e organização interna estão reguladas pelo Decreto-Lei n.º 118/2011, de 15 de Dezembro e pela Portaria n.º 320-A/2011, de 30 de Dezembro, encontra-se estruturada em diversas unidades orgânicas nucleares, dentre as quais se encontra a Unidade dos Grandes Contribuintes (UGC).

A UGC tem a missão de assegurar, no domínio da gestão tributária, as relações com contribuintes de elevada dimensão económica e fiscal em função de critérios previamente definidos e exerce em relação a estes as acções de inspecção tributária e de justiça tributária, designadamente a prestação de assistência pré-declarativa em matérias de maior complexidade técnica, o acompanhamento dos procedimentos relativos à liquidação, avaliação e proposição da aceitação de acordos prévios de preços de transferência, o acompanhamento dos processos de atribuição de benefícios fiscais dependentes de reconhecimento, a instauração e instrução de processos de inquérito criminal e o acompanhamento dos procedimentos de reclamação graciosa.

De forma a permitir o adequado funcionamento da UGC, foi publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 12, de 17.01.2013, o Decreto-Lei n.º 6/2013, de 17 de Janeiro, que introduz alterações aos principais diplomas em matéria fiscal.

  • Quem pode ser qualificado como grande contribuinte?

É aditado à Lei Geral Tributária (LGT) o artigo 68.º-B, que autoriza a AT a, atendendo à elevada relevância económica e fiscal de algunscontribuintes, considerá-los como grandes contribuintes para efeitos de acompanhamento permanente e de gestão tributária pela UGT.

A integração desses contribuintes de elevada relevância económica e fiscal no grupo dos grandes contribuintes compete ao Director-Geral da AT, em função de critérios que deverão ser fixados pelo Governo através de uma Portaria. Esses critérios são:

a) Volume de negócios superior a um montante a definir;


b) SGPS com um valor de rendimentos superior a um montante a definir;


c) Entidades com valor global de pagamento de impostos superior a um montante a definir;


d) Sociedades integradas em grupos abrangidos pelo Regime Especial de Tributação dos Grupos de Sociedades (RETGS) para efeitos de IRC, quando alguma das sociedades do grupo (dominante ou dominada) possa ser qualificada como grande contribuinte;


e) Quaisquer outras sociedades que sejam consideradas relevantes atendendo às relações jurídicas ou económicas mantidas com sociedades que sejam qualificadas como grandes contribuintes. 

  • Novo procedimento de assistência pré-declarativa

As entidades acompanhadas pela UGC podem obter da AT uma decisão prévia sobre a qualificação jurídico-tributária de operações que, pela sua complexidade, possam gerar incerteza quanto ao seu enquadramento ou uma contingência fiscal. Essas operações são aquelas que envolvem a aplicação de normas antiabuso, entidades não residentes ou a apreciação de matéria de facto.

O pedido de informação deve ser efectuado pelo contribuinte com uma antecedência mínima de 90 dias em relação ao termo do prazo para o cumprimento das obrigações declarativas decorrentes da operação.

No prazo máximo de 90 dias contados da data de entrada do pedido, é elaborado um relatório final com a identificação das operações e a sua qualificação jurídico-tributária, o qual é notificado ao contribuinte.

O contribuinte pode solicitar ao Director-Geral da AT que sancione a qualificação jurídico-tributária das operações em causa feita pela UGC, no prazo de 30 dias após a notificação do relatório. Caso o pedido seja expressa ou tacitamente deferido, a AT fica proibida de proceder em sentido diverso do teor das conclusões do relatório ou da qualificação jurídico-tributária das operações nos 3 anos seguintes, salvo se, posteriormente, for apurada a existência de simulação, falsificação, violação, ocultação ou destruição de quaisquer elementos fiscalmente relevantes.

  • Competências atribuídas à UGCA
  • UGC passa a praticar os actos de inspecção tributária em relação aos grandes contribuintes.
  • As competências no âmbito do procedimento e do processo tributário (v.g. para decisão de reclamações graciosas) passam a ser exercidas pela UGC relativamente aos grandes contribuintes, com excepção dos assuntos relacionados com impostos aduaneiros e impostos especiais de consumo.
  • O Director da UGC passa a ter competência delegada para a prática dos actos de inquérito nos processos por crimes tributários por cuja prática seja indiciado um grande contribuinte. 
  • Em geral, as competências atribuídas por lei aos Directores de Finanças e ao Director dos Serviços de Inspecção Tributária passam, em tudo o que se refira aos grandes contribuintes, a ser reportadas ao Director da UGC.
Fonte
Meet the Law - Direito Fiscal
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Autores

Retrato deNuno Pena
Nuno Pena
Sócio
Lisbon
Retrato dePatrick Dewerbe
Patrick Dewerbe
Sócio
Lisbon