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Dispensa do pagamento do IVA nas alfândegas para as importações em Portugal

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3/08/2017

O OE para 2017 (Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro) aprovou um mecanismo de dispensa de pagamento de IVA nas alfândegas para as importações de bens no território nacional (artigo 27.º n.ºs 8 e 9 do Código do IVA).

De acordo com este novo mecanismo de dispensa, os sujeitos passivos podem optar pelo pagamento do IVA devido nas importações de bens em conjunto com o imposto devido pelas restantes operações tributáveis, ao invés de efetuarem o seu pagamento na alfândega.

Pretende-se com esta medida minimizar os custos incorridos pelas empresas importadoras em Portugal, as quais, atualmente, se vêem obrigadas ao pagamento do imposto no momento da importação ou, em alternativa, à prestação de garantia (com os respetivos custos daí inerentes) para diferir o momento desse pagamento.

Esta medida pretende, ainda, remover o desincentivo fiscal à importação nos portos portugueses por comparação com outros portos da UE, onde esta dispensa já se encontra implementada há largos anos.

A Portaria nº. 215/2017, de 20 de julho, vem, agora, regular a forma e o prazo de exercício desta opção pela dispensa:

  • Mediante pedido eletrónico a efetuar no Portal das Finanças;
  • Até ao 15.º dia do mês anterior àquele em que se pretende que ocorra o início desta dispensa.

A opção por esta modalidade de pagamento implica o cumprimento dos seguintes requisitos pelos sujeitos passivos que a ela pretendam aderir:

  • Estarem abrangidos (obrigatoriamente ou por opção) pelo regime de periodicidade mensal do IVA;
  • Terem a situação fiscal regularizada;
  • Praticarem exclusivamente operações sujeitas e não isentas ou isentas com direito à dedução, sem prejuízo da realização de operações imobiliárias ou financeiras que tenham caracter meramente acessório;
  • Não beneficiarem, à data em que a opção produza efeitos, de diferimento do pagamento do IVA relativo a anteriores importações

Esta nova modalidade entra em vigor nos seguintes prazos:

  • A partir de 1 de setembro de 2017 - apenas para as importações de bens elencados no Anexo C ao Código do IVA (batatas, cereais e sementes, café, cacau e chá, prata, cobre e alumínio, etc.), com exceção dos óleos minerais:
    • Opção a exercer até 16 de agosto (para produzir efeitos a 1 de setembro)
  • A partir de 1 de março de 2018 - para as restantes importações de bens.

A aprovação desta modalidade de imposto implicou, igualmente, a necessidade de revisão dos formulários da declaração periódica de IVA, o que sucedeu recentemente com a publicação da Portaria n.º 221/2017, de 21 de julho.

Autores

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Patrick Dewerbe
Sócio
Lisbon
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Raquel Fernandes