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Fim dos valores mobiliários ao portador

Meet The Law

29/09/2017

Na sequência da proibição da emissão de valores mobiliários ao portador (VMP), em vigor desde 4 maio de 2017, foi finalmente publicado o regime transitório de conversão dos VMP em valores mobiliários nominativos (VMN).

Com vista a facilitar - mas também acelerar - o processo de conversão dos VMP, este regime transitório de conversão:

  • Possibilita que as alterações ao contrato de sociedade e, nos casos aplicáveis, aos demais documentos relativos às condições de emissão de VMP sejam deliberadas pelo órgão de administração da sociedade emitente, sem que tenham de ser aprovadas pela assembleia geral;
  • Dispensa o pagamento de emolumentos em relação a atos de registo comercial e publicações necessárias no âmbito da conversão dos VMP no período de vigência do regime transitório;
  • Dispensa o pagamento à Interbolsa de comissões previstas para situações de conversão de VMP em VMN e de conversão de valores mobiliários titulados em escriturais.

O regime transitório de conversão contempla, designadamente, regras sobre a publicação de anúncio(s) por parte das sociedades emitentes (dependendo os canais de divulgação da integração ou não em sistema centralizado dos VMP e/ou do facto de serem titulados ou escriturais) e esclarece o momento em que se efetiva a conversão. No caso de VMP integrados em sistema centralizado, estas regras deverão ser completadas com as determinações da entidade gestora do sistema centralizado quanto ao procedimento de conversão a adotar.

Ainda, estabelece-se que os VMP que não sejam convertidos durante este período transitório limitar-se-ão a conferir legitimidade aos respetivos titulares para solicitação do registo dos VMP a seu favor ou, no caso de VMP titulados, para solicitação da substituição dos títulos respetivos por títulos nominativos ou a alteração das menções nos títulos, ficando suspenso o pagamento de dividendos, juros ou outro rendimento que se vença depois de esgotado o período transitório e enquanto aos VMP não se encontrarem convertidos. Os montantes correspondentes serão depositados em conta aberta em nome do emitente, sendo pagos após conversão.

O regime transitório de conversão encontra-se previsto no Decreto-Lei n.º 123/2017, de 25 de setembro e mantém-se em vigor até 4 de novembro de 2017. Fica, contudo, comprometido o recurso ao mesmo caso o processo de conversão não seja atempadamente desencadeado por parte das sociedades emitentes.

Autores

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Francisco Almeida
Sócio
Lisbon
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Margarida Vila Franca
Sócia
Lisbon
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Catarina Arriaga Sampaio
Associada Sénior
Lisbon