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Lei n.º 20/2012, de 14 de Maio

Orçamento Rectificativo 2012

23/05/2012

Foi publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 93 de 14.05.2012 a Lei n.º 20/2012, de 14 de Maio, que procedeu à alteração da Lei do Orçamento de Estado para 2012 e entrou em vigor no dia 15.05.2012.

A Lei n.º 20/2012 introduziu diversas alterações aos principais diplomas em matéria tributária, das quais destacamos as seguintes:

Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS)

Regime dos residentes não habituais: 

  • A qualificação como residente não habitual passa a depender em exclusivo da circunstância de o contribuinte não ter sido residente em território português em qualquer um dos 5 (cinco) anos anteriores à aquisição do estatuto de residente. 
  • O estatuto de residente não habitual permite que o contribuinte seja tributado como tal em IRS pelo período de 10 (dez) anos consecutivos a partir do ano da sua inscrição como residente, incluindo este ano, deixando este período de ser renovável. 
  • Os contribuintes que, no ano de 2012 e nos anos subsequentes, preencham os requisitos para serem qualificados como residentes não habituais devem solicitar a sua inscrição como tal no acto da inscrição como residente em território português ou até ao dia 31 de Março do ano seguinte. Este prazo não é aplicável aos contribuintes que se tenham tornado residentes em território português até 31.12.2011 e tenham solicitado, até ao dia 15.05.2011, a inscrição como residentes não habituais.

Pagamentos por conta: 

  • Os sujeitos passivos de IRS que desenvolvam, a título principal, uma actividade agrícola, silvícola ou pecuária (i.e. quando, no ano anterior, os rendimentos resultantes desta actividade representem, pelo menos, metade do volume de negócios) passam a poder concentrar a totalidade dos pagamentos por conta do imposto referente a 2012 num único pagamento, a efectuar até ao dia 20 de Dezembro.

Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRC)

Obrigações declarativas:

  • A dispensa da obrigação de entrega da declaração periódica de rendimentos (Modelo 22) deixa de se aplicar às entidades que não exerçam a título principal uma actividade comercial, industrial ou agrícola e passa a ser exclusivamente aplicável às entidades isentas de IRC (v.g. Estado, Regiões Autónomas e autarquias locais) e às entidades não residentes que apenas aufiram rendimentos isentos em território português.

Pagamentos por conta:

  • Os sujeitos passivos de IRC que desenvolvam, a título principal, uma actividade agrícola, silvícola ou pecuária (i.e. quando, no ano anterior, os rendimentos resultantes desta actividade representem, pelo menos, metade do volume de negócios) passam a poder concentrar a totalidade dos pagamentos por conta do imposto referente ao período de tributação com início em/após 01.01.2012 num único pagamento, a efectuar até ao dia 15 de Dezembro ou até ao dia 15 do 12.º mês do período de tributação.

Tributação do Património

Taxa agravada de IMI aplicável aos sujeitos passivos residentes em paraísos fiscais:

  • A taxa agravada de IMI de 7,5% prevista para os sujeitos passivos do imposto que tenham residência num dos territórios constantes da Portaria n.º 150/2004, de 13 de Fevereiro (paraísos fiscais) deixa de ser aplicada aos prédios que sejam propriedade de pessoas singulares residentes nesses territórios. A nova regra aplica-se ao IMI relativo ao ano de 2011 (que é pago em 2012) e aos anos subsequentes.

Taxa agravada de IMT aplicável aos imóveis adquiridos por residentes em paraísos fiscais:

  • A taxa agravada de IMT de 10% e o afastamento de qualquer isenção ou redução de imposto previstos para os adquirentes de imóveis que tenham residência num dos territórios constantes da Portaria n.º 150/2004, de 13 de Fevereiro (paraísos fiscais) deixam de se aplicar aos adquirentes que sejam pessoas singulares residentes nesses territórios.

Código Fiscal do Investimento

Regime fiscal do investidor com residência não habitual:

  • Foi integralmente revogado o regime especial de tributação em IRS consagrado para os investidores com residência não habitual em território português, o qual previa uma taxa de IRS de 20% para os rendimentos líquidos das categorias A e B auferidos por estes sujeitos passivos em actividades de elevado valor acrescentado, com carácter científico, artístico ou técnico, conforme definido em legislação específica.

Impostos Especiais de Consumo

Taxa unitária de imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos aplicável à electricidade: 

  • Os valores mínimos da taxa unitária de imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos aplicável à electricidade em Portugal Continental e na Ilha de São Miguel (Região Autónoma dos Açores) aumentam de € 0 (zero euros) para € 0,50 (cinquenta cêntimos).

Benefícios Fiscais

Isenção de IRS e IRC dos rendimentos pagos por instituições de créditos instaladas nas zonas francas: 

  • Foi revogada a isenção de IRS e IRC aplicável aos rendimentos pagos por instituições de crédito instaladas nas zonas francas da Madeira e de Santa Maria relativamente às operações de financiamento dos passivos de balanço dos seus estabelecimentos, quando os beneficiários fossem entidades instaladas nas zonas francas ou entidades não residentes em território português.

Isenção de IMI aplicável às entidades licenciadas para operar nas zonas francas: 

  • A isenção de IMI de que beneficiam as entidades licenciadas (ou que venham a ser licenciadas) para operar no âmbito das zonas francas da Madeira e de Santa Maria quanto aos prédios (ou parte deles) destinados directamente à realização dos seus fins deixa de ser aplicável às entidades que exerçam actividades de intermediação financeira, de seguros, às instituições auxiliares de intermediação financeira e de seguros e do tipo "serviços intragrupo", tais como centros de coordenação, de tesouraria e de distribuição.

Justiça Tributária

Lei Geral Tributária: 

  • As instituições de crédito e sociedades financeiras passam a estar obrigadas a fornecer, a qualquer momento, a pedido do Director-Geral das Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) ou do seu substituto legal, ou do Conselho Directivo do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, informações respeitantes a pagamentos com cartões de crédito e de débito efectuados por seu intermédio a sujeitos passivos que aufiram rendimentos da categoria B de IRS e de IRC e que sejam identificados no pedido de informação, sem identificar os titulares dos cartões. 
  • O valor mínimo a partir do qual os pagamentos devem ser efectuados através de meio que permita a identificação do respectivo destinatário (v.g. transferência bancária, cheque nominativo ou débito directo) é reduzido de € 9.700,00 (i.e. 20 vezes a retribuição mensal mínima) para € 1.000,00.

Infracções tributárias: 

  • Os sujeitos passivos de IRC residentes em território português aos quais sejam imputados lucros ou rendimentos obtidos por entidades residentes em paraísos fiscais que não apresentem o processo de documentação fiscal (dossier fiscal) e documentação adicional no prazo fixado pela AT ficam sujeitos ao pagamento de uma coima entre € 500,00 e € 10.000,00.

Arbitragem tributária:

  • Os magistrados jubilados passam a poder exercer as funções de árbitro em matéria tributária, desde que façam uma declaração de renúncia à condição de jubilados ou requeiram a suspensão temporária dessa condição por um período mínimo de um ano, renovável.

Execuções fiscais por dívidas à Segurança Social:

  • Os executados em processos de execução fiscal por dívidas à segurança social (i.e. as entidades empregadoras e os trabalhadores independentes) passam a ser obrigados a possuir uma caixa postal electrónica.

Autorizações legislativas: 

  • O Governo foi autorizado a introduzir alterações à Lei Geral Tributária (LGT), ao Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), ao Regime Geral das Infracções Tributárias (RGIT) e ao Regime Complementar do Procedimento de Inspecção Tributária (RCPIT), de forma a adaptar estes diplomas à estrutura da AT, bem como:
      • A estabelecer os critérios de selecção dos contribuintes cuja situação tributária e aduaneira deve ser acompanhada pela Unidade dos Grandes Contribuintes
      • A conferir ao Director-Geral da AT competência para definir os contribuintes cuja relação com a AT deve ser efectuada através de um gestor de contribuinte. 
  • O Governo foi autorizado a transpor para o ordenamento jurídico nacional a Directiva n.º 2010/24/UE, do Conselho, de 16 de Março, relativa à assistência mútua em matéria de cobrança de créditos respeitantes a impostos, direitos e outras medidas, de forma a simplificar e tornar mais célere o mecanismo de assistência mútua entre os Estados-membros em matéria de recuperação de créditos e reforçar o combate à fraude no âmbito comunitário.
Fonte
Meet the Law - Direito Fiscal
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Autores

Retrato deNuno Pena
Nuno Pena
Sócio
Lisbon