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Lei n.º 67/2013, de 28 de Agosto

29/08/2013

Foi ontem publicada a Lei-quadro das entidades administrativas independentes com funções de regulação da atividade económica dos setores privado, público e cooperativo (Lei n.º 67/2013, de 28 de Agosto).
A lei prevê a adaptação dos estatutos das entidades reguladoras atualmente existentes ao agora disposto na lei-quadro, no prazo de 90 dias após a sua entrada em vigor, devendo os mesmos entrar em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.
Estabelece-se igualmente que ao atual Instituto da Mobilidade e dos Transportes, IP (IMT, IP) sucede agora, nas suas atribuições em matéria de regulação, a Autoridade da Mobilidade e dos Transportes. Por sua vez, o ICP - ANACOM e o INAC, IP passam a designar-se Autoridade Nacional de Comunicações e Autoridade Nacional de Aviação Civil, respetivamente.
A lei-quadro não se aplica ao Banco de Portugal e à Entidade Reguladora para a Comunicação Social que se regem por legislação própria.
Lei n.º 67/2013, 28 de Agosto

De acordo com a lei-quadro, as entidades reguladoras são pessoas coletivas de direito público, com a natureza de entidades administrativas independentes, com atribuições em matéria de regulação da atividade económica, de defesa dos serviços de interesse geral, de proteção dos direitos e interesses dos consumidores e de promoção e defesa da concorrência dos setores privado, público, cooperativo e social.

A criação de entidades reguladores é feita por lei, cabendo ao Governo definir e aprovar os seus estatutos. A criação destas entidades é sempre precedida de estudo prévio sobre a necessidade e interesse público na sua criação, o qual avalia também as implicações financeiras e de funcionamento para o Estado, os efeitos sobre as atividades económicas dos setores privado, público, cooperativo e social em que a entidade irá atuar, bem como as consequências para os respetivos consumidores.

Trata-se de entidades com poderes (mais ou menos amplos, dependendo dos setores) de regulação, de supervisão, de fiscalização e de sanção.

Em matéria de organização interna, prevê-se a existência de dois órgãos obrigatórios: o conselho de administração e a comissão de fiscalização ou fiscal único, o que não impede a criação de outros órgãos, nomeadamente de natureza consultiva ou de regulação tarifária.

Os membros do conselho de administração são escolhidos de entre indivíduos com reconhecida idoneidade, competência técnica, aptidão, experiência profissional e formação adequadas ao exercício das respetivas funções. A sua designação é feita por resolução do Conselho de Ministros, após audição da comissão competente da Assembleia da República, a pedido do Governo que deve ser acompanhado de parecer da Comissão de Recrutamento e Seleção da Administração Pública relativa à adequação do perfil do indivíduo às funções a desempenhar, incluindo o cumprimento das regras de incompatibilidade e impedimento aplicáveis. O mandato dos membros do conselho de administração tem a duração de 6 anos, não sendo renovável.

A dissolução do conselho de administração e a destituição de qualquer dos seus membros só pode ocorrer, no entanto, mediante resolução do Conselho de Ministros fundamentada em motivo justificado. Entende-se que existe motivo justificado sempre que se verifique falta grave, responsabilidade individual ou coletiva, apurada em inquérito devidamente instruído, por entidade independente do Governo, e precedendo parecer do conselho consultivo, quando exista, da entidade reguladora em causa e da audição da comissão parlamentar competente.

Um dos aspetos centrais desta lei-quadro é, porém, o da independência das entidades reguladoras, não só em relação aos regulados, mas também em relação ao próprio Governo. Com efeito, a lei prevê que as entidades reguladoras são independentes no exercício das suas funções, não se encontrando sujeitas a superintendência ou a tutela governamental. Neste sentido, os membros do Governo estão proibidos de dirigir recomendações ou de emitir diretivas aos órgãos dirigentes das entidades reguladoras sobre a sua atividade ou sobre as prioridades a adotar na respetiva prossecução.

Existem, todavia, alguns atos que carecem de prévia aprovação de membros do Governo, designadamente os orçamentos e respetivos planos plurianuais, o balanço e as contas.

A existência de independência não significa, no entanto, falta de controle. Deste modo, admite-se que o membro do Governo responsável pela área de atividade económica sobre a qual incide a atuação da entidade reguladora possa solicitar informações aos órgãos das entidades reguladoras sobre a execução dos planos de atividades, anuais e plurianuais, bem como sobre a execução dos orçamentos e respetivos planos plurianuais. Da mesma forma, no primeiro trimestre de cada ano de atividade, as entidades reguladoras devem apresentar também na comissão parlamentar competente da Assembleia da República o respetivo plano de atividades e a programação do seu desenvolvimento. Para além disto, anualmente, as entidades reguladoras estão ainda obrigadas a elaborar e a enviar à Assembleia da República e ao Governo um relatório detalhado sobre a respetiva atividade e funcionamento no ano recedente, sendo tal relatório objeto de publicação na sua página eletrónica.

Finalmente, sempre que tal lhes seja solicitado, os membros dos órgãos das entidades reguladoras devem apresentar-se perante a comissão parlamentar competente, para prestar informações ou esclarecimentos sobre a respetiva atividade.

Fonte
Meet The Law | Direito Público
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Autores

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