Home / Publicações / Medidas de Simplificação do Processo de Constituição...

Medidas de Simplificação do Processo de Constituição de Sociedades por Quotas

14/03/2011

Foi publicado no passado dia 7 de Março o Decreto-Lei n.º 33/2011, o qual vem simplificar o processo de constituição de sociedades por quotas (i) passando o valor do capital social a ser livremente determinado pelos sócios e (ii) possibilitando-se a realização das entradas de capital pelos sócios até ao final do primeiro exercício da sociedade.

Deixa, assim, de ser exigido às sociedades por quotas um capital social mínimo de EUR 5.000,00, passando o capital social das mesmas a ser livremente fixado pelos sócios, os quais devem apenas observar o valor nominal mínimo definido para as quotas, o qual deixa de ser € 100,00 para passar a ser € 1,00, correspondendo o capital social à soma do valor nominal de todas as quotas.

Este diploma passa ainda a permitir aos futuros sócios de uma sociedade por quotas a realização das entradas para efeitos de realização do capital social até ao termo do primeiro exercício económico da sociedade, pelo que deixa de ser necessário efectivar as entradas antes da celebração do contrato de sociedade. Esta possibilidade estava já prevista para os procedimentos simplificados de constituição de sociedades Empresa na Hora ou Empresa Online, os quais permitiam já a realização das entradas correspondentes ao capital social no prazo de 5 dias após a constituição da sociedade (procedimentos estes que são igualmente alterados, no sentido de possibilitar também a realização do capital social das sociedades por quotas durante o primeiro exercício económico da sociedade).

Os objectivos deste diploma, aprovado no âmbito do programa SIMPLEX, visam, essencialmente:

A redução de encargos administrativos e fomento do empreendedorismo, em especial jovem, na medida em que a exigência de um limite mínimo de capital social para a constituição de uma sociedade por quotas, ou unipessoal por quotas, onerava a criação de novos projectos económicos;

A melhoria da competitividade e redução dos custos de contexto e encargos administrativos suportados por quem pretende fazer negócio em Portugal;

O reforço da transparência das contas das sociedades, através do reconhecimento legal de que o capital social não permite, por si só, aferir da saúde financeira de uma sociedade, não podendo por isso representar uma verdadeira garantia para todos os que se relacionam com a sociedade, designadamente para os credores sociais.

O Decreto-Lei n.º 33/2011 entra em vigor a 6 de Abril de 2011

Fonte
Meet The Law - Mercado de Capitais
Ler mais

Autores

Retrato deFrancisco Xavier de Almeida
Francisco Almeida
Sócio
Lisbon
Retrato deMargarida Vila Franca
Margarida Vila Franca
Sócia
Lisbon