Home / Publicações / Nova lei da mediação

Nova lei da mediação

24/07/2013

Em 19 de Abril de 2013, foi publicada a Lei n.º 29/2013, que introduziu na Ordem Jurídica Portuguesa os princípios gerais aplicáveis à mediação realizada em Portugal, bem como os regimes jurídicos da mediação civil e comercial, dos mediadores de conflitos e dos sistemas públicos de mediação, cuja vigência se iniciou em 20 de Maio de 2013.

Qualquer litígio ou diferendo que envolva interesses patrimoniais pode ser submetido pelas partes à mediação. As partes podem acordar na mediação através de (i) uma cláusula de mediação inserida no âmbito de um contrato ou (ii) previamente à apresentação de qualquer litígio em Tribunal. Os prazos de prescrição e caducidade suspendem-se desde a data da assinatura do protocolo de mediação ou, no caso de um sistema público de mediação, a partir do momento em que haja aceitação do processo por todas as partes envolvidas no litígio.

Todas as informações obtidas no âmbito do processo de mediação são confidenciais, quer perante terceiros quer perante as próprias partes (excepto se for autorizada a sua divulgação). A lei proíbe ainda a valoração do conteúdo das sessões de mediação no âmbito de processos que corram termos em tribunais estaduais ou arbitrais. Caso as partes tenham previsto a mediação numa cláusula contratual, esta deve obrigatoriamente realizar-se antes da submissão de um litígio aos tribunais arbitrais ou estaduais, podendo ser invocada a sua não realização e obtida a suspensão do processo entretanto iniciado até à conclusão da mesma.

Salvo se o mediador não estiver inscrito na lista oficial, o acordo que for alcançado através da mediação equivale a um título executivo, em termos semelhantes a uma sentença e sem necessidade de homologação judicial.

O procedimento de mediação inicia-se como uma sessão de pré-mediação, que visa informar as partes acerca do funcionamento e regras do mesmo. Usualmente o mediador mantém diversas reuniões com as partes em conjunto e individualizadamente e procura assistir as mesmas na obtenção de um consenso, explorando os pontos de partida do diferendo em ordem a identificar os interesses subjacentes auxiliando as partes na criação de pontes para um entendimento. O processo termina (i) com a obtenção de acordo; (ii) a desistência de uma das partes; (iii) a decisão fundamentada do mediador; (iv) a verificação da impossibilidade de obtenção de acordo ou (v) a verificação do prazo máximo de duração.

O diploma legal em apreço regula ainda os sistemas públicos de mediação, os quais são criados e geridos por entidades públicas. Neste caso, o impulso tanto pode caber às partes, como ao Tribunal, ao Ministério Público ou às Conservatórias do Registo Civil, encontrando-se a maioria dos aspetos relacionados com os referidos sistemas regulados no respetivo ato constitutivo ou regulatório.

A Lei n.º 29/2013 veio finalmente dar um enquadramento jurídico à mediação, reconhecer juridicamente a confidencialidade do processo e consagrar a sua obrigatoriedade processual, ao determinar que o desrespeito da convenção de mediação importa a suspensão do processo. Espera-se que este impulso seja aproveitado pelos utentes da justiça, cidadãos, empresas, advogados e magistrados para que este meio alternativo e consensual de resolução de litígios se consolide no nosso País.

Fonte
Meet The Law | Mediação
Ler mais