A Lei do Orçamento estabelece a possibilidade da Autoridade Tributária e Aduaneira ("AT") recorrer às tecnologias da informação e da comunicação no procedimento tributário. Neste sentido, prevê-se que seja fixado, em Portaria do Ministro das Finanças, o seguinte:
- As obrigações declarativas;
- As obrigações de pagamento;
- As petições, requerimentos e outras comunicações obrigatoriamente entregues por via eletrónica, pelos contribuintes; e
- Os atos e comunicações que a administração tributária pratica com a utilização da mesma via.
Os contribuintes, por seu turno, ficam vinculados ao dever de criar um endereço eletrónico - a caixa postal eletrónica. A caixa postal eletrónica passa a integrar o conceito de domicilio fiscal do contribuinte, meio através do qual a AT passará a enviar notificações, citações e outras comunicações aos contribuintes. Assim, nos termos do n.º 9, do Artigo 19.º, da Lei Geral Tributária ("LGT"), os seguintes sujeitos passivos, estão obrigados a possuir uma caixa postal eletrónica, entenda-se um endereço eletrónico, e são obrigados a comunicá-la à administração fiscal:
- Os sujeitos passivos do imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas ("IRC") com sede ou direção efetiva em território português (entidades residentes sujeitas a IRC em geral);
- Os estabelecimentos estáveis de sociedades e outras entidades não residentes (entidades não residentes com estabelecimento estável); e
- Os sujeitos passivos residentes enquadrados no regime normal do imposto sobre o valor acrescentado ("IVA") (pessoas singulares e coletivas que sejam sujeitos passivos de IVA),
De acordo com a norma transitória constante da Lei do Orçamento do Estado para 2012, o cumprimento desta obrigação deverá ser feita nos seguintes prazos:
- Até 30 de Março de 2012 para os sujeitos passivos de IRC e os sujeitos passivos enquadrados no regime normal mensal do IVA que tenham, ou devam ter, contabilidade organizada;
- Até 30 de Abril de 2012 para os sujeitos passivos enquadrados no regime normal do IVA, não abrangidos no ponto anterior.
O Incumprimento da Obrigação
A norma que introduz a nova obrigação legal não é acompanhada de uma punição do seu incumprimento, não obstante o Regime Geral das Infrações Tributárias ("RGIT") pune a não prestação de informações ou esclarecimentos que autonomamente devam ser legal ou administrativamente exigidos com coima de 150,00€ a 3.750,00€, o que se prevê aplicável aos casos em que os sujeitos passivos não procedam à criação da caixa postal eletrónica nos prazos acima referidos.
As Notificações Eletrónicas pelas Autoridades Fiscais
Introduzidas em 2008, as notificações, citações e outras comunicações realizadas por via eletrónica pela Autoridade Tributária passam agora a ter o seguinte regime:
- As notificações por transmissão eletrónica de dados são equiparadas, consoantes os casos, à remessa por via postal registada ou por via postal registada com aviso de receção.
- As notificações consideram-se realizadas no momento em que o destinatário acede à caixa postal eletrónica.
- As notificações consideram-se realizadas no momento em que o destinatário acede à caixa postal eletrónica. Caso o contribuinte não aceda à caixa postal eletrónica a notificação considera-se efetuada no 25.º dia posterior ao seu envio, salvo comunicação de alteração domicílio, sede ou endereço de e-mail ou demonstração da impossibilidade de receção da notificação.
As citações, por seu turno, consideram-se realizadas no momento em que o destinatário acede à caixa postal eletrónica. Caso o acesso à caixa postal não se verifique, os procedimentos tributários, v.g., a penhora de bens prosseguem, procedendo-se posteriormente à citação pessoal.
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