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Processo Especial de Revitalização

11/01/2012

Quem pode aceder?

Os devedores que se encontrem em situação económica difícil ou em situação de insolvência iminente, que declarem de forma escrita preencher esses requisitos em virtude de enfrentarem dificuldades sérias para cumprir pontualmente as suas obrigações, nomeadamente, por falta de liquidez ou por impossibilidade de obtenção de crédito.

Como se inicia o procedimento?

O devedor e pelo menos um seu credor assinam uma declaração de intenção de encetarem negociações tendentes à revitalização do devedor por meio da aprovação de um plano de recuperação e comunica ao Tribunal que pretende dar início às negociações conducentes à recuperação.

Recebida a comunicação o Tribunal, de imediato, nomeia administrador judicial provisório, de acordo com o já anteriormente constante do CIRE.

Juntamente com a comunicação deverá o devedor remeter ao Tribunal cópias dos documentos actualmente necessários à apresentação à insolvência, os quais se destinam a comprovar a situação económico-financeira do devedor.

O despacho de nomeação de administrador judicial provisório é publicado na plataforma CITIUS e, para além de o devedor ter o ónus de comunicar a todos os seus credores o início do processo, convidando-os a participar, inicia-se, com a publicação referida, o prazo de 20 dias para apresentação de reclamações de créditos junto do administrador judicial provisório.

Findo este prazo, o administrador tem 5 dias para elaborar e apresentar na secretaria do Tribunal a lista provisória de credores que deverá também ser publicada em CITIUS, após o que corre o prazo de 5 dias úteis para apresentação de impugnações a essa lista, as quais terão de ser decididas pelo Juiz também em 5 dias. Inexistindo impugnações a lista provisória de credores converte-se em definitiva e é o documento a ter em conta em todos os demais termos do processo.

Como se desenvolve o procedimento e quais os efeitos do mesmo nos processos pendentes?

Findo o período de reclamação de créditos e, muito concretamente, findo o prazo para apresentação de impugnações da lista provisória de créditos, os declarantes têm o prazo de 2 meses, prorrogável por uma única vez e pelo período de 1 mês, para concluírem as negociações.

No decurso das negociações e, concretamente, a partir do despacho de nomeação de administrador judicial provisório, o devedor não pode praticar de per si actos de especial relevo que tanjam com o respectivo património, não podem ser apresentadas contra si acções tendentes à cobrança de créditos e suspendem-se as já apresentadas, inclusivamente as acções de insolvência, desde que esta ainda não tenha sido decretada.

Que cenários se colocam com a conclusão das negociações?

a) Aprovação

As negociações culminam necessariamente numa votação por escrito dos credores envolvidos, remetida para o administrador judicial provisório.

No caso de aprovação por unanimidade dos credores, ou seja, em negociações nas quais intervenham todos os credores do devedor, o plano de recuperação é enviado ao Tribunal para homologação ou recusa, sendo que em caso de homologação, o plano produz de imediato os seus efeitos;

No caso de aprovação por maioria, o plano de recuperação é remetido ao Tribunal para que o mesmo afira do cumprimento das regras previstas no CIRE quanto às maiorias e quóruns necessários à aprovação. Essencialmente, o plano de recuperação apenas será aprovado caso tenha reunido o voto favorável de 2/3 dos credores participantes nas negociações, desde que estes representem 1/3 dos credores totais do devedor, conforme constantes da lista de créditos reconhecidos elaborada pelo administrador judicial provisório. O Juiz homologa ou não o plano de recuperação no prazo de 10 dias, sendo esta decisão publicitada em CITIUS, nos termos gerais e vinculativa para todos os credores do devedor, ainda que não tenham votado favoravelmente ao plano de recuperação ou sequer tenham participado nas negociações;

A aprovação e homologação do plano de recuperação extingue as acções pendentes, excepto se do mesmo constar disposição diversa.

b) Não aprovação

Caso o devedor conclua antecipadamente pela impossibilidade de aprovação do plano de recuperação ou caso seja ultrapassado o prazo previsto para conclusão das negociações sem uma decisão, o administrador judicial provisório comunica o facto ao Tribunal e publicita o mesmo em CITIUS.

Se o devedor não estiver em situação de insolvência - o processo especial de revitalização é encerrado, cessando todos os seus efeitos;

Se o devedor se encontrar em situação de insolvência - o administrador judicial provisório tem o dever de comunicar tal facto ao Tribunal, que deverá declarar a insolvência no prazo de 3 dias, convolando-se o processo especial de revitalização em processo de insolvência. Neste caso, os credores que constem já da lista definitiva de credores apresentada pelo administrador judicial provisório, não carecem de voltar a reclamar os seus créditos.

Quais as vantagens para os credores aderentes?

Com vista a proteger a posição dos credores que viabilizam e possibilitam a recuperação do devedor, está previsto que as garantias convencionadas a favor de credores, no âmbito do processo especial de revitalização se mantêm ainda que a insolvência venha a ser declarada no prazo de dois anos, não sendo, portanto resolúveis em benefício da massa insolvente (digna de nota a alteração constante da proposta de lei quanto à resolução em benefício da massa insolvente dos actos praticados ou omitidos nos dois anos anteriores ao início do processo de insolvência). É ainda estabelecido um privilégio mobiliário geral, graduado antes do dos trabalhadores, concedido aos credores que, no decurso deste processo, financiem a actividade do devedor.

Como se evitou que o devedor não recorra abusivamente ao procedimento?

Com vista a evitar a utilização abusiva e fraudulenta deste processo especial, está previsto que não obstante o devedor possa desistir das negociações a todo o tempo e sem qualquer causa justificativa, caso o faça não poderá socorrer-se do mesmo no período de 2 anos.

Pode haver ainda uma maior celeridade e simplificação?

Está também prevista nesta proposta de lei, a possibilidade de o procedimento se iniciar com a apresentação, pelo devedor, de acordo extrajudicial de recuperação, negociado e aprovado por credores que representem as maiorias acima previstas e acompanhado dos documentos necessários ao início deste processo, submetendo o mesmo a homologação judicial, a qual ocorre, mutatis mutandis, conforme acima exposto, ou seja, sendo nomeado administrador judicial provisório, notificados os credores não intervenientes, publicitada a lista provisória de credores e ocorrendo a homologação nos termos acima expostos, sendo semelhantes as consequências em caso de não homologação.

Fonte
Meet the Law - Insolvência & Reestruturações
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Autores

Retrato deNuno Pena
Nuno Pena
Sócio
Lisbon