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Proposta de Lei N.º 2/XII/1.ª

Principais Alterações ao Código do Trabalho

18/08/2011

Novidade
Introdução de limites aos valores da compensação e indemnização devidas ao trabalhador em caso de cessação do contrato de trabalho.

VIGÊNCIA

Aplicável aos contratos a celebrar após a data da entrada em vigor do novo diploma:

  • Contratos de trabalho, com ou sem termo;
  • Contratos de comissão de serviço - no caso da relação laboral terminar, por iniciativa do trabalhador ou do empregador (excepto se se tratar de um despedimento por justa causa);
  • Resolução do contrato de trabalho pelo trabalhador em caso de transferência definitiva de local de trabalho que lhe cause prejuízo sério;
  • Caducidade do contrato de trabalho temporário;
  • Caducidade do contrato de trabalho a termo;
  • Caducidade do contrato de trabalho por morte do empregador, extinção de pessoa colectiva ou encerramento de empresa;
  • Despedimento colectivo;
  • Despedimento por extinção de posto de trabalho;
  • Despedimento por inadaptação.

Redução do valor das compensações de 30 para 20 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade.

De acordo com o previsto no preâmbulo do diploma legal supra, os 20 dias mencionados no parágrafo anterior serão suportados 10 pelo empregador e 10 dias por um fundo, de base empresarial, financiado pelos empregadores[i].

Em caso de fracção de ano, a compensação é calculada proporcionalmente.

O valor diário de retribuição base e diuturnidades é o resultante da divisão por 30 da retribuição base mensal e diuturnidades.

A compensação não pode ser superior a 12 vezes a retribuição base mensal e diuturnidades, com um limite máximo de 240 vezes o valor da retribuição mínima mensal garantida.

O empregador passa a estar obrigado a vincular-se a um fundo de compensação, de base empresarial, e a contribuir para o seu financiamento, nos termos de legislação própria.

Elimina-se igualmente a previsão legal de que a compensação, nas referidas situações de cessação do contrato de trabalho, não pode ser inferior a 3 meses de retribuição.

OUTRAS NOVIDADES

Dever de Informação
A entidade empregadora, passa a estar obrigada a informar o trabalhador acerca da identificação do fundo de compensação pela cessação do contrato de trabalho a que se encontram vinculadas.

Dever do Empregador
Sempre que celebre contratos de trabalho, o empregador tem de comunicar ao serviço com competência inspectiva do ministério responsável pela área laboral (ACT) a vinculação a fundo de compensação pela cessação de contrato de trabalho.

Contrato de Trabalho Temporário

  • Novo requisito na forma e conteúdo - o contrato de trabalho temporário deve conter, em anexo, documento comprovativo de vinculação a fundo de compensação pela cessação de contrato de trabalho, sem o qual o utilizador é solidariamente responsável pelo pagamento do montante da compensação que caberia àquele fundo, por cessação do respectivo contrato.
  • Para além das situações actualmente previstas no CT, a empresa de trabalho temporário pode ainda ser punida com a sanção acessória de interdição do exercício da actividade até 2 anos em caso de reincidência na prática da seguinte infracção - Não vinculação a fundo de compensação pela cessação do contrato de trabalho ou não cumprimento da respectiva obrigação de financiamento, nos casos legalmente exigíveis.

[i]Até à entrada em vigor da legislação que regule o fundo de compensação pela cessação de contrato de trabalho, o empregador será responsável pelo pagamento integral da compensação / indemnização.

Fonte
Meet the Law - Direito do Trabalho & Fundos de Pensões
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Autores

Retrato deSusana Afonso
Susana Afonso
Sócia
Lisbon