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Regime das instalações elétricas particulares | Regime das instalações de gases combustíveis em edifícios

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16/8/2017

Foi publicado ontem, dia 10 de agosto, em Diário da República, o Decreto-Lei n.º 96/2017, que estabelece o regime das instalações elétricas de serviço particular alimentadas pela rede elétrica de serviço público (RESP) em média, alta ou baixa tensão, e das instalações com produção própria, de caráter temporário ou itinerante, de segurança ou de socorro.

O presente Decreto-Lei visa, na linha do programa SIMPLEX, simplificar o sistema de controlo, supervisão e regulação das atividades associadas a tais instalações.

Neste contexto, procede-se à classificação das instalações elétricas em três tipos: A, B e C, em função das características da instalação em causa, definindo-se para cada uma delas procedimentos concretos a seguir para a entrada em exploração ou ligação à RESP, nos termos seguintes:

  • Obtenção de um certificado de exploração emitido pela Direção - Geral de Energia e Geologia (DGEG)

Este certificado constitui requisito exigível para as instalações elétricas do tipo A (instalações com produção própria, de caráter temporário ou itinerante, de segurança ou socorro, quando não integrem centros electroprodutores sujeitos a controlo prévio ao abrigo de regimes jurídicos próprios) sempre que tenham potência superior a 100 kVA, e instalações elétricas do tipo B (instalações que sejam alimentadas pela RESP em média, alta ou muito alta tensão).

O pedido de atribuição do certificado de exploração é apresentado através de plataforma eletrónica da DGEG (a ser criada no prazo de 12 meses contados da publicação do presente diploma). Deferido o pedido, o certificado de exploração é emitido e disponibilizado à entidade exploradora o código de acesso.

  • Obtenção de declaração de conformidade da execução ou termo de responsabilidade de execução

Esta declaração constitui requisito exigível para as instalações elétricas do tipo A com potência igual ou inferior a 100 kVA e instalações elétricas do tipo C (instalações que sejam alimentadas pela RESP em baixa tensão). Tal declaração ou termo de responsabilidade é proferido após a realização dos ensaios e das verificações necessárias para garantir a segurança e o correto funcionamento das instalações elétricas já executadas, pela Entidade Instaladora de Instalações Elétricas de Serviço Particular (pessoa coletiva ou empresário em nome individual que exerça legalmente a atividade de construção em território nacional) ou pelo técnico responsável pela execução a título individual.

  • Obtenção de declaração de inspeção

Esta declaração de instalação constitui requisito exigível para as instalações elétricas de tipo A e do tipo C, não abrangidas nos dois casos anteriores. Concluída a execução da instalação elétrica, estas últimas estão sujeitas a inspeção, realizada pela Entidade Inspetora de Instalações Elétricas de serviço particular (isto é, a entidade responsável pela atividade de inspeção, reconhecida nos termos da Lei n.º 14/2015, de 16 de fevereiro) para entrada em exploração. Concluída a inspeção, a entidade responsável pela atividade de inspeção subscreve e emite uma declaração de inspeção mencionando se a instalação está ou não aprovada.

Após a entrada em exploração das instalações elétricas, o presente diploma determina ainda, quais as instalações que, em função da complexidade e risco que apresentam, devem ser acompanhadas por um técnico responsável pela exploração, estando as restantes sujeitas a inspeção periódica promovida pela entidade exploradora e efetuada a cada 5 anos.

O presente Decreto-Lei entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2018 e pode ser consultado aqui.

 

Regime das instalações de gases combustíveis em edifícios
(Decreto-Lei n.º 97/2017, de 10 de Agosto)

Foi publicado ontem, dia 10 de agosto, em Diário da República, o Decreto-Lei n.º 97/2017, que estabelece o regime das instalações de gás combustível em edifícios e dos aparelhos que aquelas abastecem.

Entre as principais disposições deste diploma, destaca-se a consagração expressa da obrigatoriedade de todos os edifícios a construir ou sujeitos a obras com controlo prévio nos termos do regime jurídico da urbanização e edificação deverem ser dotados de uma instalação de gás que cubra todos os fogos, devendo as obras de construção, de reconstrução, de ampliação e de alteração respeitar o projeto dessa instalação de gás.

O projeto das instalações de gás e da instalação dos aparelhos a gás, instruído com os elementos detalhadamente identificados no presente diploma, deve ser elaborado por um projetista, acompanhado do respetivo termo de responsabilidade do autor, que ateste a conformidade com as normas regulamentares e técnicas aplicáveis e que vem substituir a formalidade de aprovação do projecto, exigida pela legislação anterior.

A instalação de gás e a instalação dos aparelhos a gás devem ser executadas por uma entidade instaladora de gás (a entidade habilitada, nos termos da Lei n.º 15/2015, de 16 de fevereiro, para a execução, reparação, alteração ou manutenção de instalações de gás, e de redes e ramais de distribuição de gás, bem como à instalação de aparelhos a gás), com respeito pelos requisitos técnicos e legais aplicáveis e detalhadamente definidos no diploma em análise.

Concluída a execução da instalação de gás ou de aparelhos a gás, a entidade instaladora de gás deve subscrever e emitir uma declaração de conformidade de execução, sempre que ocorra uma das seguintes situações: i) sejam executadas novas instalações; ii) sejam alteradas, reparadas ou alvo de manutenção as instalações existentes; iii) os aparelhos a gás sejam instalados, reparados, adaptados ou alvo de manutenção.

Prevê-se uma fase de inspeção, a efectuar por uma entidade inspetora de gás (a entidade habilitada, nos termos da Lei n.º 15/2015, de 16 de fevereiro, para realizar a inspeção de instalações de gás e de redes e ramais de distribuição de gás) que visa atestar a conformidade da instalação ou aparelho de gás para o início do fornecimento de gás. Concluída a inspeção, a entidade inspetora emite uma declaração de inspeção da mesma instalação a gás, mencionando se a mesma está - ou não - aprovada.

Mantêm-se, no presente diploma, os deveres de manutenção e inspeção periódica para determinadas instalações que já decorrem da lei em vigor, sendo embora eliminada a inspeção a cada dois anos para as instalações de gás, passando a mesma a realizar-se a cada três anos.

A DGEG é a entidade competente para fiscalização do cumprimento das disposições constantes no presente diploma, sem prejuízo das competências próprias que a lei atribua a outras entidades, nomeadamente as competências da ASAE.

O presente Decreto-lei entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2018 e pode ser consultado aqui.

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