Foi publicado ontem, dia 10 de agosto, em Diário da República, o Decreto-Lei n.º 96/2017, que estabelece o regime das instalações elétricas de serviço particular alimentadas pela rede elétrica de serviço público (RESP) em média, alta ou baixa tensão, e das instalações com produção própria, de caráter temporário ou itinerante, de segurança ou de socorro.
O presente Decreto-Lei visa, na linha do programa SIMPLEX, simplificar o sistema de controlo, supervisão e regulação das atividades associadas a tais instalações.
Neste contexto, procede-se à classificação das instalações elétricas em três tipos: A, B e C, em função das características da instalação em causa, definindo-se para cada uma delas procedimentos concretos a seguir para a entrada em exploração ou ligação à RESP, nos termos seguintes:
- Obtenção de um certificado de exploração emitido pela Direção - Geral de Energia e Geologia (DGEG)
Este certificado constitui requisito exigível para as instalações elétricas do tipo A (instalações com produção própria, de caráter temporário ou itinerante, de segurança ou socorro, quando não integrem centros electroprodutores sujeitos a controlo prévio ao abrigo de regimes jurídicos próprios) sempre que tenham potência superior a 100 kVA, e instalações elétricas do tipo B (instalações que sejam alimentadas pela RESP em média, alta ou muito alta tensão).
O pedido de atribuição do certificado de exploração é apresentado através de plataforma eletrónica da DGEG (a ser criada no prazo de 12 meses contados da publicação do presente diploma). Deferido o pedido, o certificado de exploração é emitido e disponibilizado à entidade exploradora o código de acesso.
- Obtenção de declaração de conformidade da execução ou termo de responsabilidade de execução
Esta declaração constitui requisito exigível para as instalações elétricas do tipo A com potência igual ou inferior a 100 kVA e instalações elétricas do tipo C (instalações que sejam alimentadas pela RESP em baixa tensão). Tal declaração ou termo de responsabilidade é proferido após a realização dos ensaios e das verificações necessárias para garantir a segurança e o correto funcionamento das instalações elétricas já executadas, pela Entidade Instaladora de Instalações Elétricas de Serviço Particular (pessoa coletiva ou empresário em nome individual que exerça legalmente a atividade de construção em território nacional) ou pelo técnico responsável pela execução a título individual.
- Obtenção de declaração de inspeção
Esta declaração de instalação constitui requisito exigível para as instalações elétricas de tipo A e do tipo C, não abrangidas nos dois casos anteriores. Concluída a execução da instalação elétrica, estas últimas estão sujeitas a inspeção, realizada pela Entidade Inspetora de Instalações Elétricas de serviço particular (isto é, a entidade responsável pela atividade de inspeção, reconhecida nos termos da Lei n.º 14/2015, de 16 de fevereiro) para entrada em exploração. Concluída a inspeção, a entidade responsável pela atividade de inspeção subscreve e emite uma declaração de inspeção mencionando se a instalação está ou não aprovada.
Após a entrada em exploração das instalações elétricas, o presente diploma determina ainda, quais as instalações que, em função da complexidade e risco que apresentam, devem ser acompanhadas por um técnico responsável pela exploração, estando as restantes sujeitas a inspeção periódica promovida pela entidade exploradora e efetuada a cada 5 anos.
O presente Decreto-Lei entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2018 e pode ser consultado aqui.
Regime das instalações de gases combustíveis em edifícios
(Decreto-Lei n.º 97/2017, de 10 de Agosto)
Foi publicado ontem, dia 10 de agosto, em Diário da República, o Decreto-Lei n.º 97/2017, que estabelece o regime das instalações de gás combustível em edifícios e dos aparelhos que aquelas abastecem.
Entre as principais disposições deste diploma, destaca-se a consagração expressa da obrigatoriedade de todos os edifícios a construir ou sujeitos a obras com controlo prévio nos termos do regime jurídico da urbanização e edificação deverem ser dotados de uma instalação de gás que cubra todos os fogos, devendo as obras de construção, de reconstrução, de ampliação e de alteração respeitar o projeto dessa instalação de gás.
O projeto das instalações de gás e da instalação dos aparelhos a gás, instruído com os elementos detalhadamente identificados no presente diploma, deve ser elaborado por um projetista, acompanhado do respetivo termo de responsabilidade do autor, que ateste a conformidade com as normas regulamentares e técnicas aplicáveis e que vem substituir a formalidade de aprovação do projecto, exigida pela legislação anterior.
A instalação de gás e a instalação dos aparelhos a gás devem ser executadas por uma entidade instaladora de gás (a entidade habilitada, nos termos da Lei n.º 15/2015, de 16 de fevereiro, para a execução, reparação, alteração ou manutenção de instalações de gás, e de redes e ramais de distribuição de gás, bem como à instalação de aparelhos a gás), com respeito pelos requisitos técnicos e legais aplicáveis e detalhadamente definidos no diploma em análise.
Concluída a execução da instalação de gás ou de aparelhos a gás, a entidade instaladora de gás deve subscrever e emitir uma declaração de conformidade de execução, sempre que ocorra uma das seguintes situações: i) sejam executadas novas instalações; ii) sejam alteradas, reparadas ou alvo de manutenção as instalações existentes; iii) os aparelhos a gás sejam instalados, reparados, adaptados ou alvo de manutenção.
Prevê-se uma fase de inspeção, a efectuar por uma entidade inspetora de gás (a entidade habilitada, nos termos da Lei n.º 15/2015, de 16 de fevereiro, para realizar a inspeção de instalações de gás e de redes e ramais de distribuição de gás) que visa atestar a conformidade da instalação ou aparelho de gás para o início do fornecimento de gás. Concluída a inspeção, a entidade inspetora emite uma declaração de inspeção da mesma instalação a gás, mencionando se a mesma está - ou não - aprovada.
Mantêm-se, no presente diploma, os deveres de manutenção e inspeção periódica para determinadas instalações que já decorrem da lei em vigor, sendo embora eliminada a inspeção a cada dois anos para as instalações de gás, passando a mesma a realizar-se a cada três anos.
A DGEG é a entidade competente para fiscalização do cumprimento das disposições constantes no presente diploma, sem prejuízo das competências próprias que a lei atribua a outras entidades, nomeadamente as competências da ASAE.
O presente Decreto-lei entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2018 e pode ser consultado aqui.
Os Cookies de Redes Sociais recolhem informação acerca das partilhas de conteúdos do nosso website feitas por si através das ferramentas de redes sociais ou análises que visam compreender as suas pesquisas entre as ferramentas de redes sociais, as nossas campanhas de redes sociais e o nosso website. Fazemo-lo de forma a otimizar o misto de canais de forma a lhe podermos dar o nosso conteúdo. Os detalhes relativos às ferramentas em uso estão nas nossas Politicas de Privacidade.