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Regime jurídico da conversão de créditos em capital (por iniciativa dos credores)

Meet the Law

22/3/2018

Entrou em vigor no último dia 3 de março, a Lei n.º 7/2018, de 2 de março, que veio consagrar o regime da conversão em capital de créditos detidos sobre uma sociedade comercial ou sob forma comercial com sede em Portugal.

O presente diploma exclui do seu âmbito de aplicação a possibilidade de conversão dos créditos detidos sobre (i) empresas de seguros, (ii) instituições de crédito, (iii) sociedades financeiras, (iv) empresas de investimento, (v) sociedades abertas, (vi) entidades públicas (salvo algumas exceções), e (vi) sociedades com um volume de negócios, tal como resulta das últimas contas de exercício aprovadas, inferior a EUR 1.000.000,00. Não são ainda suscetíveis de conversão os créditos detidos por entidades públicas (exceto as integradas no setor público empresarial).

De acordo com o novo diploma e salvaguardadas as exceções acima referidas, os credores poderão converter os seus créditos em capital desde que se verifiquem cumulativamente os seguintes pressupostos:

1.    o capital próprio da sociedade devedora seja inferior ao respetivo capital social;e

2.    se encontrem em mora superior a 90 dias créditos não subordinados detidos sobre a sociedade de valor superior a 10 % do valor total desses créditos, ou, no caso de prestações de reembolso parcial de capital ou juros, estas respeitem a créditos não subordinados de valor superior a 25 % do total desses mesmos créditos.

A proposta de conversão deve ser subscrita pelos credores, cujos créditos correspondam no mínimo a dois terços do total do passivo da sociedade, acompanhada por (i) relatório de revisor oficial de contas que demonstre a verificação dos pressupostos legais, (ii) documento que descreva o conteúdo da operação, incluindo nomeadamente a previsão do montante do aumento do capital social a subscrever pelos credores proponentes e, quando aplicável, a redução prévia do capital social para cobertura de prejuízos (caso seja de presumir que num cenário de liquidação do património da sociedade não subsistiria remanescente a distribuir pelos sócios) e (iii) projetos de alteração dos estatutos, podendo esta passar pela transformação do tipo de sociedade ou exclusão de todos os sócios, desde que as participações sejam destituídas de qualquer valor.

Os sócios originais gozam sempre de preferência no aumento de capital, a realizar por entradas em dinheiro, que serão obrigatoriamente aplicadas na amortização dos créditos que seriam convertidos em capital.

Recebida a proposta, os sócios devem deliberar, num prazo de 60 dias, a sua aceitação ou recusa, sem prejuízo de neste período poderem acordar modificações à proposta com os credores proponentes.

Caso seja recusada a proposta de conversão, não seja realizada a assembleia geral ou não sejam aprovadas ou executadas as deliberações nela previstas, os credores proponentes têm 90 dias para instaurar um processo de suprimento judicial da deliberação social. A sentença homologatória constitui título bastante para a redução do capital, aumento de capital, modificação dos estatutos, transformação e exclusão dos sócios, se aplicável, bem como para a realização dos respetivos registos. Após o trânsito em julgado da sentença homologatória, os sócios dispõe do prazo de 30 dias para, querendo, adquirir o capital da sociedade resultante da alteração, pelo respetivo valor nominal, desde que satisfaçam a totalidade os créditos remanescentes sobre a sociedade, detidos pelos credores proponentes.

Caso, antes de registado o aumento de capital ou da conclusão do suprimento judicial, a sociedade seja declarada insolvente, a proposta e a deliberação dos sócios caducam de imediato e extingue-se o suprimento judicial.

Destaca-se ainda o facto de este diploma se enquadrar num conjunto mais abrangente de diplomas recentemente publicados com preocupações específicas quanto ao tratamento a dar a créditos, dos quais destacamos a publicação do Decreto-Lei n.º 79/2017, de 30 de junho relativo à possibilidade de utilização de créditos por sócios em aumento de capital, conforme publicado no nosso Meet the Law de 1 de agosto de 2017, com acesso aqui, e o novo Regime Extrajudicial de Recuperação de Empresas, que prevê a possibilidade de um devedor em situação económica difícil ou de insolvência iminente poder desenvolver negociações com um ou mais dos seus credores, a fim de obter um acordo de reestruturação orientado para a sua recuperação.

Autores

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João Caldeira
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