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Regras da Transmissão de Empresa ou Estabelecimento

Meet the Law

21/3/2018

Por via da Lei n.º 14/2018, de 19 de março, procedeu-se à décima-terceira alteração ao Código do Trabalho, que incide sobre as regras da transmissão de empresa ou estabelecimento e "reforça os direitos dos trabalhadores nesta matéria" (transcrevendo o diploma em questão). 

As alterações foram profundas e terão um impacto bastante significativo nas empresas que pretendam recorrer a esta figura, e daí se revelar importante conhecer o diploma.

Densificação do conceito de "unidade económica"

Introduz-se o requisito de os meios organizados constituírem uma unidade produtiva dotada de autonomia técnico-organizativa e que mantenha identidade própria.

 

Direitos adquiridos e contratuais

Deixa-se expressa a manutenção dos direitos adquiridos dos trabalhadores e dos contratualmente acordados com o transmitente - nomeadamente quanto a: retribuição, antiguidade, categoria profissional, conteúdo funcional e benefícios sociais adquiridos.

Responsabilidade solidária

Aprofundou-se a regra relativa à responsabilidade solidária do transmitente (que agora recai sobre os créditos do trabalhador que tenham emergido do contrato de trabalho, da sua violação ou cessação e sobre os encargos sociais correspondentes, vencidos até à data da transmissão) e aumentou-se o prazo desta responsabilidade de 1 para 2 anos.

Produção de efeitos da transmissão

Introduz-se agora um prazo mínimo de 7 dias úteis para que a transmissão produza efeitos. Momentos a partir dos quais se conta este prazo:

  • Designação da comissão representativa
  • Passado o prazo para a constituição dessa comissão sem que tal tenha ocorrido
  • Acordo entre representantes dos trabalhadores e empresa
  • Termo do prazo de consulta do transmitente e transmissário aos representantes dos trabalhadores

Dever de informação à ACT

As empresas passam a ter a obrigação de informar a Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT) do conteúdo do contrato de transmissão e dos elementos que compõem a unidade económica (sendo o caso).

Informação à ACT:

 

  • Obrigatória: para médias e grandes empresas
  • A pedido da ACT: para micro e pequenas empresas

Regime contraordenacional

Constitui contraordenação muito grave a prática dos seguintes factos:

  • Não ocorrência efetiva de transmissão de estabelecimento quando se alega a transferência de contratos de trabalho com base neste regime
  • Não reconhecimento da transferência de contratos de trabalho pelo transmissário/adquirente quando ocorreu efetivamente uma transmissão de estabelecimento

A decisão condenatória da contraordenação terá de declarar se os contratos de trabalho foram ou não transmitidos.

 

Nestas situações são, assim, evitadas ações judiciais cujo pedido seja o reconhecimento da transmissão ou da não transmissão desses mesmos contratos de trabalho.

 

 

Extensão dos deveres de informação aos trabalhadores

  •  A empresa passará a ter também de informar aos trabalhadores/seus representantes o conteúdo do próprio do contrato de transmissão celebrado entre o transmitente/vendedor e o transmissário/adquirente.
     
  • Passa a existir o dever de informação dos trabalhadores, mesmo que existam estruturas representativas (dever cumulativo de informação).
  • Introduz-se a obrigação de informar imediatamente os trabalhadores abrangidos pela transmissão quando se alcança acordo ou se chega ao fim da fase de consulta das estruturas representativas caso não tenha havido intervenção da comissão representativa.
  • As contraordenações relativas aos deveres de informação passam de leves a graves.
     
  • Paralelamente a esta extensão dos deveres de informação é feita uma constante ressalva face à obrigação de confidencialidade das informações recebidas pela empresa que impende sobre as estruturas de representação coletiva dos trabalhadores.

Intervenção da DGERT nas negociações

As partes podem passar a requerer a intervenção da DGERT na fase da tentativa de obtenção de acordo com as estruturas representativas dos trabalhadores, nos mesmos termos do procedimento de despedimento coletivo - ou seja, atribuindo a esta entidade as funções de: 

  • Promoção da regularidade da instrução substantiva e procedimental da negociação,
  • Conciliação dos interesses das partes; e
  • Garantia do respeito dos direitos dos trabalhadores

Comissão Representativa

À semelhança do regime do procedimento de despedimento coletivo, os trabalhadores que não se encontrem representados por qualquer estrutura podem formar uma Comissão Representativa no prazo de 5 dias úteis (desde a prestação inicial de informações acerca da transmissão de estabelecimento).

 

Número máximo de membros:

 

  • 3 membros, se a transmissão abranger até 5 trabalhadores;
  • 5 membros, se a transmissão abranger 5 ou mais trabalhadores

Nesta comissão podem apenas estar trabalhadores visados pela transmissão.

Direito de oposição

Umas das principais novidades (senão a principal) deste diploma.

 

Os trabalhadores abrangidos por uma transmissão de empresa ou estabelecimento podem obstar a que a mesma ocorra, permanecendo assim na empresa transmitente/vendedora.

Fundamentos para o trabalhador poder utilizar este direito de oposição:

 

1. Se invocar prejuízo sério. Por exemplo: 

  • Por manifesta falta de solvabilidade do transmissário/adquirente
  • Por situação financeira difícil do transmissário/adquirente

2. Se a política de organização do trabalho do transmissário/adquirente não merecer a sua confiança
O trabalhador tem 5 dias úteis para exercer o direito de oposição (contados desde o fim do prazo para a designação da comissão representativa, se esta não tiver sido constituída, ou após o acordo ou o termo da consulta das estruturas representativas).

Este direito tem de ser exercido por escrito, devendo conter pelo menos:

-      A identificação do trabalhador

-      A atividade contratada

-      O fundamento da oposição 

Justa causa de resolução

A transmissão de estabelecimento passa também a ser motivo para resolução com justa causa do contrato de trabalho pelo trabalhador.

 

 Os fundamentos terão de ser os mesmos do direito de oposição.

     

O trabalhador terá direito a indemnização nos termos aplicáveis ao regime do despedimento coletivo.

 

 

Ou seja, agora o trabalhador ganha o direito a optar por uma de duas vias, caso se oponha à transmissão de estabelecimento:

  • Resolver o contrato de trabalho com direito a indemnização
  • Opor-se à transmissão do seu contrato de trabalho e permanecer na empresa transmitente/vendedora
     

 

Contrato coletivo de trabalho 

O CCT aplicável ao trabalhador continuará a ser aplicado ao mesmo se a empresa transmissária/adquirente não possuir instrumento de regulamentação coletiva de trabalho próprio após o termo de vigência do referido CCT ou, no mínimo, 12 meses após a transmissão.

 

Essa aplicabilidade recairá sobre as seguintes matérias:

  • Retribuição
  • Categoria e respetiva definição
  • Duração do tempo de trabalho
  • Regimes de proteção social cujos benefícios sejam substitutivos dos assegurados pelo regime geral de segurança social ou com protocolo de substituição do Serviço Nacional de Saúde

A violação desta aplicabilidade corresponde a uma contraordenação grave. 

 

Estas alterações terão um significativo impacto sobre as empresas - tanto as transmitentes/vendedoras como as transmissárias/adquirentes - revelando-se como um verdadeiro game changer.

Apesar da complexidade deste diploma, o mesmo entra em vigor hoje, dia 20 de março.

Autores

Retrato deSofia Mateus
Sofia Mateus
Sócia
Lisbon
Retrato deJoana Nobre Saraiva
Joana Nobre Saraiva