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Regulamento (UE) n.º 984/2013 da Comissão, de 14 de Outubro de 2013

22/10/2013

A Comissão Europeia aprovou, no passado dia 14 de Outubro de 2013, o Regulamento (UE) n.º 984/2013 que institui um código de rede para os mecanismos de atribuição de capacidade em redes de transporte de gás e que completa o Regulamento (CE) n.º 715/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Julho de 2009, que estabelece regras não discriminatórias aplicáveis às condições de acesso às redes de transporte de gás natural, com vista ao bom funcionamento do mercado interno de gás.

Procede-se, por esta via, à implementação de um sistema transparente, eficiente e não discriminatório de atribuição das escassas capacidades de transporte das redes de gás de alta pressão, promovendo a concorrência transfronteiriça e o livre fluxo de gás em toda a União Europeia, através de um mecanismo normalizado de atribuição de capacidades que deve incluir um procedimento de leilão para pontos de interconexão relevantes, bem como para os produtos normalizados de capacidade transfronteiriça a oferecer e a atribuir.

Estabelece-se, igualmente, o modo de cooperação dos operadores de redes de transporte adjacentes, com vista a facilitar a venda de capacidades, tendo em conta as normas comerciais de carácter geral e as normas técnicas ligadas a mecanismos de atribuição de capacidades. O presente regulamento é aplicável aos pontos de interconexão, podendo aplicar-se igualmente aos pontos de entrada e de saída de e para países terceiros, sob reserva de decisão da autoridade reguladora nacional competente.

Não é aplicável, porém, aos pontos de saída para os consumidores finais e às redes de distribuição, aos pontos de entrada a partir de terminais e instalações de produção de gás natural liquefeito (GNL), nem aos pontos de entrada-saída para ou de instalações de armazenagem.


No mesmo sentido, não se aplica aos pontos de interconexão entre Estados-Membros sempre que um desses Estados-Membros aplique uma derrogação ao abrigo do artigo 49.º da Diretiva 2009/73/CE, ou seja, quando um Estado-Membro não disponha de uma ligação direta à rede interligada de qualquer dos demais Estados-Membros e tenha apenas um fornecedor externo principal.

Fonte
Meet The Law | Energia
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Autores

Retrato deMónica Carneiro Pacheco
Mónica Carneiro Pacheco
Sócia
Lisbon