Foi hoje publicada a Portaria n.º 62/2018 de 2 de março que aprova o regulamento para atribuição de licenças de produção ou aceitação de comunicação prévia para a produção de eletricidade em regime especial e no regime remuneratório geral.
I. Enquadramento
A presente Portaria vem na sequência do disposto na Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro (que aprovou o Orçamento de Estado para 2018 e que alterou o regime jurídico aplicável às atividades de produção, transporte, distribuição e comercialização de eletricidade) e prevê a atribuição através de sorteio de licenças de produção ou emissão de comunicação prévia (cujos pedidos tenham sido devidamente instruídos e em condições de serem licenciados) quando subsistam pedidos que, globalmente, excedam a capacidade de receção de eletricidade da zona de rede. Tal atribuição é efetuada até ao limite da capacidade disponível na zona de rede respetiva.
II. Sorteio
O sorteio - que deve ser público - de licenças e aceitação de comunicação prévia será organizado pela Direcção-Geral de Energia e Geologia (DGEG), através de Aviso publicitado no seu sítio da internet e publicado em dois jornais de expansão nacional, com a antecedência mínima de 10 dias, os quais devem indicar a data, hora e local da sua realização.
Os representantes dos candidatos podem participar no sorteio desde que demonstrem de forma documental os poderes para o ato.
III. Júri
O sorteio será presidido por um Júri, constituído por 3 membros, a quem compete praticar todos os atos - que são, em todo o caso, suscetíveis de impugnação, nos termos gerais - e realizar todas as diligências relacionadas com o sorteio, nomeadamente: (i) receber da DGEG as listas dos pedidos a sortear; (ii) prestar os esclarecimentos necessários à boa compreensão e interpretação das respetivas regras e da lista de pedidos a sortear; e (iii) conduzir o ato público do sorteio.
IV. Esclarecimentos e retificações à lista de pedidos
Os titulares de pedidos constantes da lista a sortear podem solicitar esclarecimentos ou retificações durante os primeiros 5 dias úteis após a publicação da lista no sítio da Internet da DGEG. Nesta sequência, o Júri, ouvida a DGEG, deverá publicar as respostas aos esclarecimentos e retificações solicitadas nos 3 dias úteis subsequente ao termo daquele prazo, devendo corrigir a lista, se for o caso.
V. Loteamento e ordenação das licenças e aceitação da comunicação prévia
No que concerne ao loteamento e ordenação das licenças, e aceitação de comunicação prévia, esclarece a Portaria que são objeto de loteamento os pedidos de licença por zona de rede ou conjunto de zona de redes, os quais são divididos em sublotes organizados por período de apresentação dos pedidos, previsto no n.º 2 do artigo 33.º -J do Decreto-Lei n.º 172/2006, de 23 de agosto com as subsequentes alterações (que prevê que os pedidos de atribuição de licença de produção devem ser apresentados no período de 1 a 15 dos meses de Janeiro, maio e setembro de cada ano).
As licenças e aceitação de comunicação prévia deverão ser sorteadas por sublote, ordenados para efeitos de sorteio, por antiguidade e hierarquizadas por ordem sorteada em cada sublote.
A atribuição de licença de produção ou de aceitação de comunicação prévia será imediata e automática de acordo com a hierarquização supra referida, até ao limite da capacidade disponível na zona de rede ou conjunto de zonas de redes.
O diploma ressalva, em todo o caso, que as licenças e aceitação de comunicação que ultrapassem o limite da capacidade disponível na zona de rede ou conjunto de zonas de redes ficam hierarquizadas (por um período de validade de 2 anos) para um futuro reforço de rede na respetiva zona ou conjunto de zonas e até ao limite do respetivo reforço, sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo 33.º-F do Decreto-Lei n.º 172/2006, de 23 de agosto com as subsequentes alterações.
VI. Primeiro sorteio
No prazo máximo de 10 dias após a entrada em vigor (i.e. até 12 de março de 2018) deve a DGEG publicar o Aviso supra referido, para os pedidos de licença de produção ou aceitação de comunicação prévia para a produção de eletricidade em regime especial e no regime remuneratório geral que se encontrem pendentes e que tenham sido devidamente instruídos até 31 de dezembro de 2017.
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