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Decreto-Lei n.º 62-A/2020, de 3 de setembro

No dia 4 de setembro entrou em vigor o Decreto-Lei n.º 62-A/2020 de 3 de setembro, que introduz alterações ao Decreto-Lei n.º 10-A/2020 de 13 de março, no âmbito das medidas excecionais e temporárias de resposta à epidemia do novo coronavírus SARS-Cov-2, designadamente sobre o isolamento profilático, subsídio de doença por COVID-19 e subsídio de assistência a filho a neto por COVID-19.

Como é feita a contagem dos dias da situação de isolamento profilático?

A situação de isolamento profilático, decretada pelas autoridades de saúde, é contabilizada em dias seguidos ou interpolados até ao limite de 14 dias.

Quem determina as datas de isolamento profilático?

Compete às autoridades de saúde pública a declaração da situação de isolamento profilático, indicando a data de início e de fim da mesma.

Qual é o tipo de subsídio a que têm direito os beneficiários em isolamento profilático?

Equipara-se a doença a situação de isolamento profilático dos trabalhadores por conta de outrem e dos trabalhadores independentes do regime geral de segurança social, motivado por situações de grave risco para a Saúde pública decretado pelas autoridades de saúde, tendo os beneficiários durante essa situação, à atribuição de subsídio de doença correspondente a 100% da remuneração de referência.

Há algum aumento do período do subsídio pago a 100% de doente por COVID-19? E o que sucede se o beneficiário doente esteve em isolamento profilático e contrair doença por COVID-19?

Prevê-se que o subsídio de doença seja calculado pela aplicação de percentagem igual a 100 por um máximo de 28 dias, ao invés dos 14, descontando-se àquele limite, se for o caso, o período entretanto decorrido em isolamento profilático. Institui-se, no entanto, a obrigação de reavaliação da situação do doente, no máximo a cada 14 dias.

Esta alteração produz efeitos desde 25 de julho de 2020 e cessa a sua vigência em 31 de dezembro de 2020.

E após os 28 dias, como se calculará o subsídio de doença?

Após o decurso dos 28 dias (descontando o período de isolamento profilático se existente), no cálculo do subsídio de doença aplicar-se-ão as seguintes percentagens:

  • 55% para os períodos de incapacidade temporária ≤ a 30 dias;
  • 60% para os períodos de incapacidade temporária > a 30 dias mas ≤ a 90 dias.
  • 70% para os períodos de incapacidade temporária > a 90 dias mas ≤ a 365 dias.
  • 75% para os períodos de incapacidade temporária > a 365 dias.

Qual o limite de faltas justificadas pela situação decorrente do acompanhamento de isolamento profilático decretado pelas autoridades de saúde, ou de doença por COVID-19 de filho ou outro dependente a cargo dos trabalhadores por conta de outrem do regime de segurança social?

Considera-se falta justificada o acompanhamento de filho ou outro dependente a cargo dos trabalhadores por conta de outrem do regime geral de segurança social, até ao limite de 14 dias, em cada uma das situações: i) de acompanhamento de isolamento profilático ou ii) de doença por COVID-19.

Esta alteração produz efeitos desde 25 de julho de 2020.

Autores

Retrato de Susana Afonso
Susana Afonso
Sócia
Lisboa
Retrato de Sofia Mateus
Sofia Mateus
Sócia
Lisboa
Retrato de Miguel Almeida e Costa
Miguel Almeida e Costa
Associado Sénior
Lisboa
Carlota Januário
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